Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801058-88.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-88.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-88.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACEDO GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AUXILIADORA MACEDO GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801058-88.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACEDO GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AUXILIADORA MACEDO GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes litigantes, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por MARIA AUXILIADORA MACEDO GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

 Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o banco réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

 Em sentença, o Magistrado de primeiro entendeu que o Banco requerido não comprovou a contratação e nem a comprovação do pagamento dos valores, e por essas razões, julgou procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, para condenar o banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como para determinar a devolução de valores em dobro.

Em suas razões recursais (ID. 15600278), a instituição financeira argumenta, inicialmente, a prescrição do direito autoral. No mérito, defende, em suma, a regularidade da contratação. Por essa razão, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Intimada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível de ID. 15600285, onde requer a majoração da condenação em danos morais e que seja reconhecida a não incidência de prescrição referente as parcelas anteriores a março/2017.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID. 15600286 e ID. 15600290), onde requerem a manutenção da sentença.

Ausente o interesse público que justifique a intervenção na lide do douto representante do Ministério Público Superior.

É o bastante relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO



I. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Como já visto, tem-se em exame apelações visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Inicialmente, argumenta o banco réu que a pretensão autoral estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a mencionada prescrição.

No caso em exame, a empresa ré é prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela não se operou integralmente. Isso porque, o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, conforme consta no histórico do INSS, iniciou em 01/2015 (ID. 15600099) em 72 parcelas, ao passo em que a demanda fora ajuizada em 28/03/2022, ou seja, é evidente que não houve a prescrição total, valendo ressaltar que os descontos se encerraram em 12/2020.

No entanto, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 03/2017.

Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, motivo pelo qual acolho parcialmente a preliminar suscitada.

III. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece reparo a sentença recorrida.

No caso dos autos, embora o juízo a quo tenha fundamentado a condenação na ausência de contrato e de TED, vejo que o banco demonstrou a contratação bem como a efetiva transferência dos valores.

O entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID. 15600279 e a existência da dívida, comprovada pelos extratos bancários acostados aos autos (ID. 15600281), confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora.

Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)”

IV. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA AUXILIADORA MACEDO GOMES e DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente os pedidos exordiais.

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre a valor da causa, porém, aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º do CPC.

É como voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0801058-88.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUXILIADORA MACEDO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024