TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800908-58.2021.8.18.0051
APELANTE: ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma. 3. Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, e que o prazo prescricional quinquenal não decorreu. 4. Com efeito, conforme informações do extrato juntado aos autos, o último desconto no benefício da Autora se deu em 2022; e o presente feito foi ajuizado em novembro de 2021. 5. Logo, a presente ação foi proposta antes sequer de iniciar o prazo prescricional de cinco anos. 6. Reconhecida a incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 7. Como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC). 8. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o instrumento contratual juntado na contestação contém apenas a digital da consumidora com subscrição por duas testemunhas, sem que conste a assinatura a rogo. 9. Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. 10. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na pensão previdenciária da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 11. Ressalta-se que, como o Banco Recorrido comprovou o repasse de valores à Autora, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 12. Pelos mesmos motivos dantes expostos, incontestes os danos morais. 13. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13619645) interposta por Eliza Elvina de Jesus Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Pan S.A.
Na sentença vergastada (ID 13619643), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignada com a sentença, a Requerente interpôs o presente recurso, alegando que “O fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social”; e que é “necessário […] para contratar com analfabeto, […] a formalização por instrumento público, pois só a contratação que atenda a tal requisito é que possibilita ao analfabeto realmente conhecer do conteúdo de um suposto contrato, podendo assim se obrigar a uma futura prestação”. Aduziu que, diante da nulidade do contrato, deveria haver a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 13619650), o Apelado defendeu que teria ocorrido a decadência e a prescrição; e que o recurso careceria de fundamentação. Declarou que “juntou nos autos do processo eletrônico em epígrafe o Contrato objeto da lide […], comprovante de transferência bancária”, e que foram observadas as exigências do art. 595 do CC, de modo que a contratação teria sido regular. Segundo ele, a ausência do rogo, por si só, não invalida a contratação. Sustentou que, ausente ilícito, descaberia a condenação em danos morais; e que, “ante a legitimidade da contratação e falta de má fé do banco réu”, não existiriam danos materiais a serem repetidos. Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15979337).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido. A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.
No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.
Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, e que o prazo prescricional quinquenal não decorreu.
Ora, como será melhor demonstrado, a conduta da instituição financeira de proceder a descontos na pensão previdenciária da consumidora sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial, como argumenta a instituição financeira. Vide:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da violação do direito da Autora, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não da Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP | Apelação Cível Nº 10020998120208260047 | Relator: Des. Edgard Rosa | 22ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 16/02/2021)
Esclarecido isso, cumpre observar que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos incidente no caso sub judice. Isso, porque tal prazo se inicia da data em que ocorreu o último desconto na conta do benefício da parte autora. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…)
(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Nessa mesma esteira, vide julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 9. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)
Com efeito, conforme informações do extrato ID 13619615 fls. 10, o último desconto no benefício da Sra. Eliza Elvina se deu em 2022; e o presente feito foi ajuizado em novembro de 2021. Logo, a presente ação foi proposta antes sequer de iniciar o prazo de cinco anos.
Dessa maneira, conclui-se que o instituto da decadência não se aplica ao caso sub judice, e que não ocorreu a prescrição.
II – DA NULIDADE DO CONTRATO
Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que a consumidora é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Pois bem.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.
Ora, como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC). O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a digital da consumidora com subscrição por duas testemunhas, sem que conste a assinatura a rogo (ID 13619634).
Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. […] 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
(TJ-PI - AC: 00009266020178180049, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora (ID 13619633), mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Eliza Elvina de Jesus Carvalho, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Eliza Elvina de Jesus Carvalho, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800908-58.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO
Publicação09/08/2024