Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800999-02.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovado o cancelamento do contrato e os descontos non contracheque da parte apelante. Inexistência de relação contratual. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800999-02.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800999-02.2023.8.18.0077

APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: CETELEM SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovado o cancelamento do contrato e os descontos non contracheque da parte apelante. Inexistência de relação contratual. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Recurso conhecido e improvido.


 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


            01. Relatório

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800999-02.2023.8.18.0077).


            Na sentença (Num. 13721648), o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.


            Em suas razões recursais (Num. 13721650 - Pág. 1), alega que os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “Consulta de Empréstimo Consignado” juntada aos autos, na qual consta todas as parcelas descontadas, havendo, inclusive, a referência à origem (“Empréstimo por Consignação”). Requer assim o provimento do recurso.


            Em contrarrazões (Num. 11119226 - Pág. 1 ), a parte apelada sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.


            Sem parecer do Ministério Público Superior.


É o relatório.


              Passo ao voto.



                  VOTO


 


  1. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora realizado, pois foi cancelado, conforme documentos existente nos autos.

A parte autora juntou extrato do INSS (id. 41802217, fl. 8) em que constam as informações referentes à contratação. O documento indica que o contrato foi excluído em 22/12/2017 e que seriam iniciadas as retenções das parcelas no benefício da parte autora em 01/2018, ou seja, o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos

Assim, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, e não tendo sido verificado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.

V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

     É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800999-02.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO

Réu

CETELEM SERVICOS LTDA

Publicação

09/09/2024