Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0000826-18.2014.8.18.0112


Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ). Preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada. 2. Restando comprovado o vínculo entre o autor e o ente municipal é imperioso o pagamento das verbas remuneratórias decorrentes da prestação do serviço, independente do meio de admissão. 3. Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000826-18.2014.8.18.0112 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000826-18.2014.8.18.0112

APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ). Preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada.

2. Restando comprovado o vínculo entre o autor e o ente municipal é imperioso o pagamento das verbas remuneratórias decorrentes da prestação do serviço, independente do meio de admissão.

3. Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais.

4. Recurso desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade rejeitar a preliminar de incompetência da justiça estadual. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000826-18.2014.8.18.0112) que lhe move JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO.

Na sentença atacada (Num. 1340330 - Pág. 57), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o promovido a pagar ao autor a importância correspondente aos vencimentos do período de novembro/2012.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais”.

 

Nas razões recursais (ID. 13679475), o apelante sustenta a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito, por se tratar de ação de cobrança de verbas trabalhistas. No mérito, alega que o autor não comprovou a admissão por meio de concurso público, o que leva à nulidade do vínculo.

Embora devidamente, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

- Da incompetência da justiça estadual 

Na apelação, o município apelante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da ação, eis que se trata de ação de cobrança de verbas trabalhistas.

Pois bem. Analisando o caso em apreço, verifica-se que o autor (apelado) é funcionário público, admitido por meio de concurso público, no regime estatutário, para exercer o cargo de vigia, no município de Baixa Grande do Ribeiro.

Neste contexto, cabe aplicar a diretriz estampada na Súmula 137 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário”. Nesse sentido segue o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. Pretensão de liminar com efeito suspensivo em razão do declínio da remessa do feito à Vara do Trabalho de Barretos/SP. Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21255636720238260000 Colina, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2023)

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

In casu, aduz o autor, em suma, que é funcionário público, admitido por meio de concurso público, no regime estatutário, para exercer o cargo de vigia, no município de Baixa Grande do Ribeiro (PI). Diz que o município requerido (apelante) deixou de proceder o pagamento relativo a novembro de 2012, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança.

De pronto, diga-se que o vínculo entre o autor (apelado) e o Município de Baixa Grande do Ribeiro (apelante) resta devidamente demonstrado (ID. 13679361, pág. 22 a 24). Neste contexto, independente do meio de admissão, é imperioso o pagamento das verbas remuneratórias decorrentes da prestação do serviço.

Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verifica-se o acerto do magistrado a quo, que assim consignou na sentença:

 

“Além do mais, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento, considerando que aos autores somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente - cópia de extratos bancários do autor e extrato da folha de pagamento do município Requerido, além do contracheque do Autor, indicando, pois, que se trata de servidor público.

Em contrapartida, o município não comprovou haver pago a verba, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não juntou aos autos qualquer documentação, ônus que lhe incumbia. 

Destarte, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo a Municipalidade providenciar o adimplemento das verbas pleiteadas na inicial, sob pena de locupletamento indevido”.

 

Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. Seguindo o mesmo raciocínio, cito os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Não restou configurada a aventada nulidade por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o Magistrado, de forma adequada, consignou expressamente o Apelado faz parte dos quadros da Administração Municipal, bem como comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I, artigo 373 do CPC), eis que foram colacionados aos autos documentos que demonstram a existência de seu vínculo funcional. 2.A sentença deve ser mantida, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo do direito ao recebimento das demais verbas pleiteadas e concedidas, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, ao não fazer prova do efetivo pagamento da verba remuneratória pretendida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001106620108100075 MA 0267322019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – AFASTADA - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, § 3º DA CF – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, II, DO NCPC – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Há que se reconhecer aos servidores públicos o direito à percepção das verbas previstas no art. 39, § 3º, da CF. II – A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 373, II, do NCPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral. (Apelação Cível nº 201900808879 nº único0000262-15.2016.8.25.0002 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/04/2019)

(TJ-SE - AC: 00002621520168250002, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença apelada.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000826-18.2014.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Réu

JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO

Publicação

02/09/2024