TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800052-78.2020.8.18.0003
RECORRENTE: TASSIO HERBERT BITU COSTA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800052-78.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TASSIO HERBERT BITU COSTA
REPRESENTANTE: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-AESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a ausência de incidência da gratificação de incremento da arrecadação sobre a gratificação natalina e 13º salário, a condenação do Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente na inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA (Código 229) nos cálculos da sua Gratificação Natalina (13º salário) e do seu Adicional de 1/3 de Férias (Abono de Férias), em observância à integralidade da remuneração devida ao servidor, bem como a condenação do ente público Requerido ao pagamento da diferença entre os valores que lhe foram pagos e os valores que são efetivamente devidos, a título de Gratificação Natalina (13º salário) e de Adicional de 1/3 de Férias (Abono de Férias), apurados desde o ano de 2016 (ano em que tomou posse no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual) até o presente momento, sem prejuízo da obrigação quanto ao pagamento das parcelas vincendas até o momento da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA (Código 229) nos cálculos da Gratificação Natalina e do Adicional de 1/3 de Férias.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às prestações vincendas, tendo em vista que em todas as referidas prestações não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 20.332,68 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora.
Indefiro o pedido de condenação em pagamento de Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; alegação de que a gratificação de incremento de arrecadação não é permanente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800052-78.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTASSIO HERBERT BITU COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024