Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802220-85.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Apelação conhecida e provida, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802220-85.2021.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802220-85.2021.8.18.0078

APELANTE: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.  DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.  

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação.   

2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 

3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 

4. Apelação conhecida e provida, em parte.

 


RELATÓRIO


 

 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FIRMINO DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na Sentença (id.: 15443539) o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:  

  

[...] 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 248657621, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.  

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. 

[...] 

  

Inconformada, a parte autora recorre e alega (id.: 15443541), em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso, com a reforma parcial da sentença, para majorar o quantum indenizatório, fixado a título de Danos Morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração da verba honorária sucumbencial para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.   

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 15443546), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.   

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 16113305).   

É o Relatório.  

 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.  

Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte recorrida. 

 

2 - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

 

À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se: 

 

A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

 

Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis: 

 

Art. 99 (...) 

 

(...) 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. 

Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria. Vejamos: 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º). E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça. 

(TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) 

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 

(TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019) 

 

Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. 

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco apelado nesse sentido.  

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar. 

 

 

3 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

 

A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 

A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris 

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” 

 

Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.  

Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 

 

4 - CONEXÃO 

 

A instituição financeira, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de conexão do presente feito com os processos n° 08022468320218180078 – 08022355420218180078 – 08022380920218180078 – 08022242520218180078 – 08022269220218180078 – 08022372420218180078 – 08022286220218180078 – 08022338420218180078 – 08022346920218180078 – 08022399120218180078 – 08022311720218180078 - 08022225520218180078 – 08022208520218180078 – 08022433120218180078 – 08022217020218180078 – 08022363920218180078 – 08022181820218180078 08022190320218180078 – 08028747220218180078, alegando existir identidade de partes e causa de pedir, requerendo a reunião dos processos para julgamento em conjunto. 

Analisando os autos dos processos em tela, verifica-se que são discutidos em cada um deles contratos distintos. 

Apesar de constatar que, entre eles, há identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte autora em face do banco requerido, nas quais requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de nulidade de um contrato distinto. 

Cumpre consignar que, não obstante o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, no presente caso, igualmente não se verifica qualquer risco de pronunciamentos conflitantes, pois se tratam de contratos celebrados em momentos distintos, sendo possível que alguns sejam declarados inexigíveis e outros não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto. 

Nesse sentido: 

 

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040174-06.2018.8.16.0000 - Londrina – Rel.:Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.02.2019). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) 

 

Assim, não se cogita conexão entre as ações acima relacionadas, porquanto ausente a identidade de pedido e causa de pedir.  

Em face do exposto, rejeito a referida preliminar. 

 

  

5 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação.   

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à majoração dos danos morais.   

Essencial pontuar que o houve a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, razão pela qual fora declarada a nulidade da relação contratual e a inexistência do débito correspondente 

Passo, então, à análise do recurso do autor quanto à majoração da indenização a título de danos morais.  

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.  

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como os precedentes desta Câmara Julgadora em casos semelhantes, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

 

  

6 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada apenas e tão somente no sentido de majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.  

  

É como voto.   

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada apenas e tão somente no sentido de majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0802220-85.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024