TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-20.2023.8.18.0051
RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido genérico e consequentemente, inépcia da inicial.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800809-20.2023.8.18.0051
RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancaria e que estas se referem a parcelas de empréstimos descontadas de sua conta-corrente; que desconhece a contratação das mesmas.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.”
Em suas razões recursais alega: dos fatos; da sentença recordada; dos itens do despacho; e por fim, requer o retorno dos autos a vara de origem para a realização da fazer instrutória com citação do banco requerido para apresentação de defesa, assim como ao ser recebido que o mesmo passa a tramitar pelo procedimento comum conforme solicitado na inicial e cadastrado ao protocolar a ação e por fim que seja deferida a gratuidade da justiça conforme já solicitado, pois a porte autora possui todos os requisitos, conforme já comprovado.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800809-20.2023.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE PEDRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/08/2024