TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-54.2022.8.18.0114
APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. PROPOSTA CANCELADA APÓS O PRIMEIRO DESCONTO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 – Comprovada que foi realizado um desconto antes do cancelamento da proposta, resta notório o prejuízo sofrido pela segunda apelante em decorrência da cobrança indevida. O ato ilícito restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo não autorizado pela autora, impõe-se a conclusão que há, portanto, que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DESPROVENDO AMBOS, para MANTER a sentença vergastada, assim como a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, isto é, MANTIDOS, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Majorar os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO PAN S.A e, Segunda Apelante – MARIA ESNESTINA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, tendo em vista que a autora, ora, recorrente, desconhece qualquer tratativa com o apelante.
A sentença (id 14230211) em resumo, verbis:
" Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 26,02 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ).
Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (…) "
BANCO PAN S.A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando o id 14230213.
Custas Recolhidas – id 14230214.
MARIA ERNESTINA DA CONCEIÇÃO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 14230373.
BANCO PAN, deixou de apresentar suas contrarrazões.
MARIA ESNESTINA DA CONCEIÇÃO devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as narrativas contidas no id 14230374.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora, juntou o extrato de consignações, o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora.
Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
É o quanto basta.
III - DO MÉRITO
Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista um suposto empréstimo consignado, em nome da autora, ora, recorrente, pessoa idosa, titular de benefício previdenciário na espécie aposentadoria por idade de modo que, o primeiro apelante, parte recorrida não refutou as alegações da parte autora.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
No presente caso, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Pois bem.
Em suas razões recursais (ID nº 14230213) BANCO PAN S.A, ora primeiro apelante, insurge que não houve qualquer indício de fraude ou vício na contratação, tendo em vista que, logo após a ocorrência do primeiro desconto, a proposta foi cancelada, sendo assim, não assiste a parte autora a restituição em dobro dos valores em dobro e a indenização por danos morais.
MARIA ESNESTINA DA CONCEIÇÃO, segunda apelante, aduz ser necessária a majoração dos danos morais impostos em sentença, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, através da correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão e quanto aos juros moratórios a partir da data do evento danoso conforme o que dispõe a Súmula 54 do STJ.
Ademais, ainda que o banco réu, alega que a proposta de empréstimo foi cancelada logo após o desconto da primeira parcela, merece prosperar o direito da parte autora à restituição pelos danos materiais, por meio da repetição do indébito, assim como indenização por danos morais.
Analisando detidamente o feito, depreende-se, que a primeira apelante não se desimcubiu em comprovar o pagamento do empréstimo contratado, ou seja, não teve o cuidado necessário em suas relações consumeristas, uma vez que, não juntou os documentos comprobatórios referentes à contratação no momento que lhe foi oportunizado na contestação que neste caso, evidencia-se ser consumidora por equiparação (bystander) com fulcro no art. 17 do CDC.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA PIX. AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 2. Demonstrada a falsidade das operações de contrato de empréstimo e de subsequente transferência via PIX, impõe-se a declaração da inexistência do débito e a restituição dos valores desfalcados da conta bancária. 3. Diante da configuração de fortuito interno, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço quando constatada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de operação de crédito junto a instituição financeira. Entendimento da súmula 479/STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07086590720228070004 1682940, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) (negritamos).
Por conseguinte, o art. 14 do mesmo diploma legal (CDC) vaticina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, e, também, no que a súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Por outra via, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.(Art. 36 do CDC).
Ademais, a informação antecipada em face da recorrida, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar, isto é, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo apelante, em decorrência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e, os atos praticados pelo apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
Todavia, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.
V - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS DESPROVENDO AMBOS, para MANTER a sentença vergastada, assim como a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, isto é, MANTIDOS, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800001-54.2022.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ERNESTINA DA CONCEICAO
Publicação11/09/2024