
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755838-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA BRANDAO GOMES, OSVALDO JUNIO BRANDAO DE MOURA, OTAVIO BRANDAO DE MOURA
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, FRANCISCA REGINA PAIVA DA CONCEICAO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA BRANDÃO GOMES e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, Processo nº 0802519 04.2024.8.18.0031, ajuizada pelos Agravantes em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO e FRANCISCA REGINA PAIVA DA CONCEIÇÃO.
Compulsando-se os autos, nota-se que os Agravantes, antes mesmo do recebimento do recurso, atravessaram petição em Id. Nº 17936307, através da qual informaram a realização de autocomposição extrajudicial frutífera e, por conseguinte, a opção pela não continuidade do feito. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC.
É o breve relatório. Decido.
DECIDO
Na hipótese que ora se apresenta, verifico que o interesse recursal, requisito de admissibilidade a ser aferido quando da interposição dos recursos, não mais subsiste.
Com efeito, diante da manifestação clara dos Agravantes de desinteresse no prosseguimento da demanda, fica esvaziado o objeto do recurso interposto, o qual, por via de consequência, revela-se prejudicado.
Neste caso, o Código de Processo Civil impõe o não conhecimento do recurso, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A corroborar com tal entendimento, cite-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4. Recurso prejudicado.
(TJ-AM - AI: 40008786820208040000 AM 4000878-68.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA - CUMPRIMENTO - EXAURIMENTO DA PRETENSÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - OCORRÊNCIA. A liminar concedida devidamente cumprida satisfez a pretensão posta em juízo. Nesse sentido, a pretensão recursal de reforma da medida exauriu-se de forma imutável, pois não se pode pretender o seu desfazimento por meio do presente recurso.
(TJ-MG - AI: 10000150925048001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/07/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Uma vez prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
(TRF-4 - AG: 50496819820204040000 5049681-98.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-SP - AI: 01000720820228269028 SP 0100072-08.2022.8.26.9028, Relator: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)
Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, visto que prejudicado o recurso em razão da perda superveniente de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0755838-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCONCEICAO DE MARIA BRANDAO GOMES
RéuJOSE LUIZ DA SILVA FILHO
Publicação02/07/2024