Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755838-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755838-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA BRANDAO GOMES, OSVALDO JUNIO BRANDAO DE MOURA, OTAVIO BRANDAO DE MOURA
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, FRANCISCA REGINA PAIVA DA CONCEICAO


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO.

 

             DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA BRANDÃO GOMES e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, Processo nº 0802519 04.2024.8.18.0031, ajuizada pelos Agravantes em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO e FRANCISCA REGINA PAIVA DA CONCEIÇÃO.

Compulsando-se os autos, nota-se que os Agravantes, antes mesmo do recebimento do recurso, atravessaram petição em Id. Nº 17936307, através da qual informaram a realização de autocomposição extrajudicial frutífera e, por conseguinte, a opção pela não continuidade do feito. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC.

É o breve relatório. Decido.

DECIDO 

Na hipótese que ora se apresenta, verifico que o interesse recursal, requisito de admissibilidade a ser aferido quando da interposição dos recursos, não mais subsiste.

Com efeito, diante da manifestação clara dos Agravantes de desinteresse no prosseguimento da demanda, fica esvaziado o objeto do recurso interposto, o qual, por via de consequência, revela-se prejudicado.

Neste caso, o Código de Processo Civil impõe o não conhecimento do recurso, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

A corroborar com tal entendimento, cite-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4. Recurso prejudicado.

(TJ-AM - AI: 40008786820208040000 AM 4000878-68.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA - CUMPRIMENTO - EXAURIMENTO DA PRETENSÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - OCORRÊNCIA. A liminar concedida devidamente cumprida satisfez a pretensão posta em juízo. Nesse sentido, a pretensão recursal de reforma da medida exauriu-se de forma imutável, pois não se pode pretender o seu desfazimento por meio do presente recurso.

(TJ-MG - AI: 10000150925048001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/07/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Uma vez prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil.

(TRF-4 - AG: 50496819820204040000 5049681-98.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-SP - AI: 01000720820228269028 SP 0100072-08.2022.8.26.9028, Relator: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)

 

Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, visto que prejudicado o recurso em razão da perda superveniente de objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755838-69.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0755838-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CONCEICAO DE MARIA BRANDAO GOMES

Réu

JOSE LUIZ DA SILVA FILHO

Publicação

02/07/2024