
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800352-60.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Em exame recursos de apelação interpostos a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta por Maria dos Aflitos Alves do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Primeira apelação, interposta pelo requerido: O banco apelante suscita preliminares de falta de interesse de agir e conexão. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito, a insuficiência probatória e afirma que a parte autora é litigante habitual. Argumenta pelo não cabimento de repetição de indébito em dobro e de condenação em danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização e pede a compensação com os valores disponibilizados em favor da parte autora. Acrescenta que os juros de mora referentes à indenização por dano moral devem ter como termo inicial a data do arbitramento.
Segunda apelação, interposta pela autora: A segunda apelante pede a majoração da indenização por dano moral, a fim de que seja arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inaplicabilidade da compensação.
Em contrarrazões, o banco sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça. Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso da parte autora.
A consumidora deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Gratuidade da justiça mantida para a segunda apelante, conforme ID.14273173.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
O Banco apelante sustenta preliminares de ausência de interesse de agir, conexão das ações e a falta de requisitos da gratuidade da justiça:
A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, ora segunda apelante. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Quanto à preliminar de conexão desta demanda com os processos 0800350-90.2022.8.18.0103, 0800349-08.2022.8.18.0103, 0800348-23.2022.8.18.0103, 0800351-75.2022.8.18.0103, 0800379-43.2022.8.18.0103, 0800381-13.2022.8.18.0103- 0800380-28.2022.8.18.0103, 0800383-80.2022.8.18.0103, 0800382-95.2022.8.18.0103, 0800422- 77.2022.8.18.0103 , deve ser observado o que dispõe o art. 55 do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
Quanto ao mérito, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos o instrumento contratual supostamente firmado, bem como que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da segunda apelante.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução nem majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados, quantia que já foi fixada na sentença.
Rejeito, por outro lado, o pedido efetuado pela instituição bancária de compensação da indenização arbitrada com a quantia alegadamente disponibilizada em favor da parte autora. Isto porque não há nos autos prova de que o banco tenha efetuado transferência de valor em favor da consumidora.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, assim como NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios:
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais terá que arcar o banco apelante.
Deixo de majorar honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que já foi vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 02 de julho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800352-60.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/07/2024