Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804041-27.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato referente ao serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise. 3. Restituição do valor indevidamente descontado. Danos morais configurados. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, deve ser majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804041-27.2021.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804041-27.2021.8.18.0078

APELANTE: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Caso em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato referente ao serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise.

3. Restituição do valor indevidamente descontado. Danos morais configurados.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, deve ser majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804041-27.2021.8.18.0078
 
APELANTE: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S.A. e por AGENOR FERREIRA DE MESQUITA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro.


Na sentença (ID 16400272), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação contratual objeto da ação, condenar o réu a restituir em dobro o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora e ao pagamento de indenização à autora por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Nas suas razões recursais (ID 16400274), o réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação do título de capitalização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.


Por sua vez, a autora também apresenta recurso (ID 16400278), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.


Em sede de contrarrazões (ID 16119799), o réu suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não merece prosperar o pedido de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer ilegalidade em sua conduta.


Devidamente instada, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse nos autos sobre o recurso de apelação do réu.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 8231028).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do autor, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.


Rejeito a preliminar suscitada.


3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Argumenta a instituição financeira que o autor deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento por parte do apelante restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.


No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).


Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelada, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.


Rejeito a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da contratação de título de capitalização, supostamente celebrada entre a instituição financeira ré e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em exame, verifico que a instituição bancária não juntou aos autos o contrato referente ao serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise.


Por outro lado, noto que a autora comprovou a existência de desconto na sua conta bancária (ID 16399993), referente à contratação de título de capitalização, o que é suficiente para configurar a fraude.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação do serviço. Logo, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução do valor descontado indevidamente da conta bancária de titularidade da consumidora.


No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da realização de desconto indevido na conta bancária pertencente à autora, sem a comprovação de sua anuência, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira em R$2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, diversamente do que defende a autora, não se aplica a Súmula 54 do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA PEREIRA DE SOUSA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0804041-27.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

AGENOR FERREIRA DE MESQUITA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

19/08/2024