TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801692-23.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELI MENEZES DE AGUIAR, MONAELTON GONCALVES DA SILVA, CLARISSE GONCALVES PORTELA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED NOS AUTOS. DEPÓSITO EFETUADO PELO BANCO SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. AUTOR QUE INFORMA NÃO TEREM SIDO COBRADAS PARCELAS REFERENTE AO CONTRATO RECLAMADO. DANOS MORAIS REFORMADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801692-23.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ELI MENEZES DE AGUIAR, MONAELTON GONCALVES DA SILVA, CLARISSE GONCALVES PORTELA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLARISSE GONCALVES PORTELA - PI17860-A, MONAELTON GONCALVES DA SILVA - PI9160-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata que, em 07/07/2021, notou um depósito, em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, no importe de R$800,00 (oitocentos reais) realizado pelo Banco Bradesco, ora Requerido. Suscita não ter realizado o referido negócio jurídico com a instituição financeira Requerida. Por esta razão, pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; legalidade da contratação; ausência de pedido de devolução da quantia; ausência de danos morais e necessidade de compensação do valor transferido em favor do Autor.
Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Recurso Inominado interposto pelo Requerido suscitando: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; inexistência de danos morais e necessidade de compensação do valor transferido em favor do Autor. (ID 8573251)
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente no ID 8573258.
Acórdão nos autos que desconstitui a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 9636242).
Audiência realizada no ID 14114679.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Consigne-se, de partida, que a parte demandante alega ter sido não reconhecer a relação jurídica em debate, em especial, o deposito referente ao empréstimo consignado realizada pela parte demandada, afirmando que tal ato se deu ao arrepio de sua vontade.
A parte demandada, apesar de aduzir em sua defesa que a contratação teria sido legitima, não comprova a referida contratação.
De início verídico que é inegável que a presente relação jurídica está abarcada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presente a figura do consumidor e da fornecedora como agentes de mencionada relação.
Além disso, a hipótese dos autos trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e sumula 479 do STJ, onde a responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova incidente na espécie.
(...)
Logo, como não comprova a regularidade da contratação, a procedência é medida que deve ser imposta.
Lado outro, é inegável que houve depósito em conta da parte demandante, logo, para evitar enriquecimento sem causa da parte demandada, a quantia que foi recebida deve ser devolvida ou abatida do valor da condenação.
(...)
Em sede de audiência de instrução e julgamento a parte autora afirmou expressamente que apesar do deposito irregular, não houve descontos em seus benefícios (ID 45150771).
Portanto, sem repetição de indébito.
(...)
Não bastasse isto, os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in ré ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pela parte demandante em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.
(...)
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, referente as duas Transferência Eletrônica Disponível (TED), a primeira 488469 (7297996000150), no valor de R$ 807,70 (oitocentos e sete reais e setenta centavos); e o segundo 492370 (7297996000150), no valor de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), ambas disponível no dia 07.07.2021, conforme ID (18929567), pág. 04.
b) Autoriza que a parte demandada proceda com o abatimento do valor da condenação ou que ela, disponibilize as informações bancárias necessárias para a devolução da quantia de R$ 808,18 (oitocentos e oito reais e dezoito centavos), sem custas de tarifas bancárias, e, consequentemente o imediato o cancelamento do suposto contrato; e, por fim,
c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, sustenta a inexistência de danos morais e a irrazoabilidade do quantum indenizatório a título de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID 14114691, o Autor/Recorrido não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801692-23.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuELI MENEZES DE AGUIAR
Publicação03/09/2024