Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800225-76.2020.8.18.0044


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. CONSORCIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato de seguro devidamente assinado pela apelante. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade contrato de consórcio. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5. Sem parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-76.2020.8.18.0044 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-76.2020.8.18.0044

APELANTE: ALZIRA ALVES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. CONSORCIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato de seguro devidamente assinado pela apelante. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2). Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação. 3). No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade contrato de consórcio. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4). Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5). Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. Sem parecer do Ministério Público Superior.


                Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALZIRA ALVES DE MOURA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade , em face do BANCO DO BRASIL SA.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega ilegalidade do contrato juntado, direito a restituição em dobro dos valores descontados, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.

Requer “a recorrente, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a devolução dos valores descontados de maneira ilegal em dobro”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “constata-se que o contrato atacado foi celebrado de forma BILATERAL, CONSENSUAL com CONTRAPARTIDA, sem que haja quaisquer indícios de irregularidades Antes da edição da Lei n°11.795/2008 vigorava a Lei 8.177, de 01/03/1991, que transferiu ao Banco Central do Brasil a competência para fiscalizar e regulamentar as operações de consórcios. No exercício de sua competência, o Banco Central do Brasil editou a Circular 2.766, de 03/07/1997, que determinava que a restituição dos consorciados excluídos ocorria após o encerramento do grupo. A Lei nº 11.795/2008, que passou a disciplinar os consórcios a partir de 06/02/2009, determina que a restituição de parcelas pagas, nos casos de consorciados excluídos, ocorrerá por meio de contemplação28 ou, caso não ocorra, após o encerramento do grupo”.

Aduz que, “o importante para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ele atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. Meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

Requer que “o recurso não seja provido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos”

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório.


Passo ao voto.


 



VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei

 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato de seguro devidamente assinado pela apelante. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da parte, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.

Vejamos o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – ERRO SUBSTANCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – MOMENTO – RESP Nº 1.119.300/RS – ART. 543-C, DO CPC/1973 – ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO – DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA CLÁUSULA PENAL, TAL COMO PREVISTAS NO CONTRATO. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Impõe-se reconhecer a legitimidade ativa da apelante, pois embora não tenha assinado o contrato, participou das negociações para aquisição das cotas de consórcio.
O contrato, ainda que seja de adesão, é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do "pacta sunt servanda". Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).
Conforme entendimento consolidado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a restituição dos valores pagos por consorciado desistente/excluído deve ocorrer em até trinta dias do término do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio (Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14/04/2010, DJe de 27/08/2010). (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.093123-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024)


AÇÃO DE REVISÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – ÔNUS DA PROVA.

O contrato de consórcio assinado entre as partes, estando em conformidade com as normas ditadas pelo Bacen, não pode ser considerado abusivo ou desproporcional.
Somente o exercício anormal do direito constitui coação e vicia o ato. A simples alegação do vício de consentimento sem qualquer respaldo na prova dos autos não pode prosperar. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.04.349782-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 22/02/2006, publicação da súmula em 08/04/2006)


Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

                  É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800225-76.2020.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALZIRA ALVES DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024