
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800669-61.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
APELANTE: EDUARDO FERREIRA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de RECURSO INOMINADO (id. 18265638) interposta pela parte BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença (id. 18265635) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por EDUARDO FERREIRA MOTA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), vide decisão inicial (id. 18265562) e sentença (id. 18265635). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 2 de julho de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800669-61.2022.8.18.0102
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDUARDO FERREIRA MOTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2024