Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800669-61.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800669-61.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
APELANTE: EDUARDO FERREIRA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de RECURSO INOMINADO (id. 18265638) interposta pela parte BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença (id. 18265635) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por EDUARDO FERREIRA MOTA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), vide decisão inicial (id. 18265562) e sentença (id. 18265635). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:


Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.


Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 2 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-61.2022.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800669-61.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUARDO FERREIRA MOTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/07/2024