Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800039-21.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-21.2021.8.18.0011 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-21.2021.8.18.0011

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO LOPES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800039-21.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE:
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE:  EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO:
ARNALDO LOPES DA SILVA - PI14344-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a suspensão dos descontos no contracheque da autora, bem como nulidade do contrato, com a devolução em dobro de todos os demais valores descontados em seu contracheque, e a condenação em danos morais suportados, incidindo sobre ela mora e atualizações desde o evento danoso.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:

“Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para:

1. DECLARAR a nulidade do contrato de nº 804968511, que gerou a Conta cartão n°0004027029049002025, vinculados ao CPF do requerente de nº 503.803.703-87, objeto da presente ação;

2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida;

3. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, na forma simples, a quantia de R$ 6.281,57 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), valor este acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (23/01/2021), de acordo com a Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação eletrônica (25/08/2021), art. 405, do CC.

4. Deixo de determinar que a Requerida promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de Cartão Bonsucesso, pois já informado pelas partes que já houve a cessação de tais descontos.

Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.” 

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: decadência, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora em que consta expressamente a modalidade contratual firmada, como sendo cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, da compensação dos valores, ausência do dano moral, fixação de danos morais exorbitantes, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800039-21.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/08/2024