TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754177-55.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA / CONSUMIDORA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Diante da alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, é forçoso reconhecer que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 3. Manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinar a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus-PI, que tem por Termo Judiciário a cidade de Redenção do Gurguéia-PI. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALDENORA ALVES DA SILVA (Id 16589591) em face da decisão interlocutória (Id 55796828) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0826934-49.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, declinou da competência para o foro de domicílio da consumidora/autora, qual seja a Comarca de Bom Jesus-PI.
A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais (Id 16640404), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos, dando conta de que a parte autora, ora agravante, é aposentada por idade e percebe benefício mensal no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, poderia declinar da competência para o foro de domicílio da consumidora / autora, qual seja a Comarca de Bom Jesus-PI.
Aduz a agravante, em suma, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; e d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora (agravante), reside na cidade de Redenção do Gurguéia-PI, e que o réu (agravado) tem sua sede na cidade de Osasco-SP.
Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.
Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.
É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
(…)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo o processo de origem tramitar no foro da comarca da consumidora / autora.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinar a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus-PI, que tem por Termo Judiciário a cidade de Redenção do Gurguéia-PI.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinar a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus-PI, que tem por Termo Judiciário a cidade de Redenção do Gurguéia-PI. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0754177-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorALDENORA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/08/2024