Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805103-30.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDOS PARA A AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recursos conhecidos, improvido para o réu e parcialmente provido para a autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805103-30.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805103-30.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)

2ª APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582-A) 

APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA MARIA DA SILVA

ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDOS PARA A AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recursos conhecidos, improvido para o réu e parcialmente provido para a autora.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora – FRANCISCA MARIA DA SILVA e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente a indenização por danos morais para majorar a condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do banco réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré BANCO BRADESCO S.A. (ID.14540354) e pela parte autora – FRANCISCA MARIA DA SILVA (id. 14540358) em face de sentença (ID.14540353) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0805103-30.2022.8.18.0026) movida por FRANCISCA MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para cancelar a cobrança em questão ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na sua conta bancária (Agência: 985 | Conta: 600923-9), relativos a tarifa acima mencionada, por se tratar de cobrança abusiva, atualizados pela Taxa Selic desde a citação e, por serem ambos sucumbentes, condenou cada parte ao pagamento das despesas de honorários advocatícios de seus respectivos patronos, condenado o réu ao pagamento das custas processuais finais.

O Banco réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, alega a regularidade da contratação e exercício regular de um direito, pois, a autora é cliente do Banco réu, sendo titular de conta corrente e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, contratando os serviços de livre e espontânea vontade, teno utilizado diversas movimentações bancárias, conforme extrato anexado pela própria autora, sendo devido cobranças e tarifas pactuadas na sua abertura. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais

A parte autora, por sua vez, interpôs a apelação cível pugnando pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutaram os argumentos dos recursos apresentados pelas partes adversas e pugnaram pelo improvimento dos recursos.

Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (Id. 14559597)

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.14559597

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.


II- DO MÉRITO


O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante ao desconto de parcelas no valor atual de 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 1.775,40 (hum mil e setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) da conta benefício da parte autora, sem a sua anuência, referentes a tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, as quais, alega a autora, não foram contratadas.

No caso, verifica-se no extrato acostado pela autora (ID.14539313) a existência do desconto supracitado e, por outro lado, ao apresentar sua contestação (ID.14540329), o próprio banco apelante demonstra que os descontos começaram em outubro de 2017.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

 

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, o réu não comprovou a formalização legal do alegado negócio jurídico.

In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade do desconto efetuado na conta benefício da idosa, analfabeta, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo banco réu.

Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.

Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos por ambas as partes, foram, de fato, indevidos.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que forma realizados descontos indevidos pelo banco apelado na conta da autora/apelante sem que tivesse havido uma formalização de contrato para os referidos descontos, que devem ser restituídos, em dobro, para a autora/apelante.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor, em especial, tratando de pessoa idosa, aposentada rural, com beneficio do INSS com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo, conforme verifica-se nos extratos acostados aos autos.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação inexistente e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:

SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

 No presente caso, vê-se que a autora/apelante trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS com renda de um (1) salário-mínimo, de forma que, a retirada dos valores referentes às tarifas bancárias representou um impacto financeiro significativo no seu parco benefício de aposentadoria.

Contudo, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.

Quanto à correção monetária e juros de mora, da mesma forma, devem ser mantidos, tendo em vista que o caso em comento diz respeito a uma relação extracontratual (inexistência do contrato).

Desta forma, de acordo com os argumentos expendidos, conclui-se, pois, que a sentença deve reformada no sentido de arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a títulos de danos morais em favor da autora.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora – FRANCISCA MARIA DA SILVA e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente a indenização por danos morais para majorar a condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do banco réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora – FRANCISCA MARIA DA SILVA e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente a indenização por danos morais para majorar a condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do banco réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

Detalhes

Processo

0805103-30.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Publicação

21/08/2024