
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0816083-24.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA que foi julgada parcialmente procedente por esta 3° Câmara Especializada Cível, conforme acórdão proferido nos seguintes termos:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DO RECURSO. DISPENSADO O PREPARO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme preceitua o art. 355 do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou “se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
2. Ademais, a audiência só deve ser designada se necessário (art. 357, V, do CPC) e, no caso, não ocorreu qualquer das hipóteses caracterizadoras de tal necessidade, inclusive porque a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, nem foram arroladas testemunhas a serem ouvidas.
3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por cerceamento de defesa rejeitada.
4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade para execução da COSIP.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(ID n° 10742914)
Do julgado, a Apelada, Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A., opôs embargos de declaração, aos quais negou-se provimento (Acórdão ID n° 16384921).
Devidamente intimada do acórdão, a Apelada apresentou pedido de reconsideração (ID n° 16924398), pugnando pela RECONSIDERAÇÃO do decisum colegiado, sob o argumento de que a cobrança da COSIP pela concessionária é possível conforme dispositivo legal, bem como pugnando pela designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
É o que basta relatar. Decido.
De início, não conheço do pedido de reconsideração, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão (Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que o pedido de reconsideração na hipótese constitui erro grosseiro).
Ademais, de análise percuciente dos autos, verifico que as partes, devidamente intimadas do acordão de ID n° 16384921, não interpuseram recurso ao referido decisum.
Ainda, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
Desse modo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Cível, para que certifique o Trânsito em Julgado do Acórdão de ID. nº 16384921 e, se for o caso, por conseguinte proceda à baixa e arquivamento destes autos eletrônicos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0816083-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA
Publicação04/07/2024