TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813714-81.2023.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO CONFORME ART. 226 DO CPP. MAJORANTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE AFASTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVAR. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OVERRULING DA SÚMULA 231. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL OU INDICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO. CUSTAS. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A PENA E ADEQUAR O REGIME INICIAL.
1- No presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia respeitou as formalidades exigidas no artigo 226 do Código de Processo Penal . Antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente e, somente após, foi submetida à confrontação da foto dele com outras fotografias.
2- O reconhecimento fotográfico, nos termos da jurisprudência atual, foi seguido de reconhecimento pessoal, no qual foram observadas as disposições do art. 226 do CPP.
3- Não há que se falar em bis in idem quanto à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes no crime de roubo e a condenação pelo delito de corrupção de menores, pois se trata de condutas autônomas, independentes e que ofendem bens jurídicos diversos.
4- Estando o conjunto probatório indicando a ocorrência do crime de roubo mediante uso de simulacro de arma de fogo, deve ser afastada a majorante do art. 157 , § 2º-A, I, CP , e readequada a pena.
5- A corrupção de menores é crime formal, portanto, comprovada a participação de adolescente, deve ser mantida a condenação.
6- A personalidade do agente não se confunde com os antecedentes criminais, porquanto goza de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu para possibilitar o aumento da pena-base.
7- Nos crimes de roubo, o prejuízo patrimonial é consequência inerente ao tipo penal, não sendo a ausência de restituição da res, por si só, fundamento apto a majorar a pena-base.
8- A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e não há qualquer justificativa para a modificação do entendimento acerca do tema (overruling).
9- Deve ser fixado o regime inicial semiaberto ao acusado primário condenado a pena inferior a oito anos e superior a quatro quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
10- Para fixação da reparação de danos prevista no art. 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , é necessária a existência de pedido expresso e formal da vítima ou do Ministério Público na peça acusatória. Precedentes.
11- As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP , e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao juízo da execução.
12- Apelo do Ministério Público não provido.
13- Apelo da defesa parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, apenas para reduzir a pena definitiva do apelante para 06 anos 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, acordes parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de duplo recurso de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Teresina-PI.
Segundo a denúncia, no dia 26 de março de 2023, por volta das 10h40min, a pessoa de ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA transitava em sua motocicleta no bairro Mafuá, nesta Capital, quando, em determinado trecho daquela via pública, foi surpreendido pela ação de 02 (dois) indivíduos desconhecidos, os quais caminhavam pela dita via e, de inopino, a abordaram e mediante o uso de arma de fogo, anunciaram um assalto. No inquérito policial, apontou-se o recorrente como autor do crime, na companhia de um adolescente, restando denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, em concurso formal.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 14792121) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal ao delito de corrupção de menores, fixando pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa.
O Ministério Público recorreu da sentença, requerendo em suas razões (Id 14792138): a) consideração desfavorável ao Apelado, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e as consequências do crime; b) a fixação da quantia de R$ 15.974,00 (quinze mil novecentos e setenta e quatro reais) à vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA para fins de reparação dos danos materiais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, consoante fundamentação carreada;c) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA, a título de reparação dos danos morais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP.
O réu apresentou contrarrazões em Id 14792151, pugnando pelo não provimento do recurso da acusação.
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo em suas razões (Id 14792148) : a) absolvição ante ausência de provas, aduzindo que o reconhecimento do ofendido não seguiu o procedimento previsto na legislação processual; b) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; c) absolvição pelo crime de corrupção de menores; c) impossibilidade de de aplicação cumulativa das duas majorantes; d) incidência da atenuante da menoridade relativa e overruling da súmula 231 do STJ; e) inadequação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda; f) suspensão da cobrança de custas.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso da defesa (Id 15178401) pugnando pelo provimento parcial para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do recurso da defesa e não se manifestou acerca do recurso da acusação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Considerando a interposição recursal pelos dois pólos, passo a analisar as teses apresentadas conforme trilha de prejudicialidade.
Do crime de roubo majorado: autoria e materialidade
O recorrente/réu afirma que sua condenação foi lastreada em reconhecimento fotográfico eivado de nulidade, pois não foi observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, contaminando as declarações do ofendido acerca da autoria delitiva.
A dinâmica do reconhecimento do ofendida se encontra documentada no Inquérito Policial (Id 14791835), de onde se extrai a seguinte cronologia do procedimento:
a- o ofendido apresentou boletim de ocorrência comunicando que teve seu veículo tomado de assalto, nos seguintes termos: “Que no dia 26/03/2023 por volta das 10:40 estava trafegando na Rua Joanatas Batista, quando foi abordado por 2 (dois) indivíduos que anunciaram o assalto e ambos estavam a pé; Que um dos indivíduos estava portando uma arma de fogo; Que o indivíduo que estava com a arma tinha as seguintes característica: magro, cor moreno, cabelo pintado de louro; Que o citado indivíduo apontou a arma em direção a vítima; Que sob ameaça os indivíduos subtraíram do declarante sua motocicleta, cor azul e placa RSM3E90. É o que tinha a noticiar”
b- após o crime, o ofendido teve acesso ao CFTV de uma residência onde flagrou toda a ação criminosa e divulgou as imagens aos conhecidos para ajudar na identificação dos autores, nesse sentido, foi reconhecido o adolescente A.K.L.L, o qual foi levado para a delegacia e reconhecido formalmente pelo ofendido;
c- o adolescente confessou o ato infracional, contudo, não declinou a identidade do comparsa;
d- o ofendido reconheceu o apelante dentre fotografias de quatro indivíduos com características correspondentes à sua descrição dos autos do crime (Id 14791835 , p.7);
e- diante do reconhecimento fotográfico, foi requerida a prisão preventiva do réu e, uma vez cumprido o mandado, o ofendido realizou o procedimento de reconhecimento formal do suspeito, onde foram apresentados quatro indivíduos de características similares e a vítima reconheceu o recorrente como o autor do crime (Id 14791844, p. 50-51).
Em juízo a vítima confirmou o reconhecimento.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC 652.284/SC , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
A propósito, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior: AgRg no AREsp n. 2.137.848/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1623978/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/09/2020.
Entretanto, os precedentes não são aplicáveis ao caso ora sob exame, em razão da existência de elementos que o distinguem dos casos que deram origem aos julgados supramencionados.
Portanto, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois foram cumpridas as formalidades indicadas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois apesar de o reconhecimento ter sido realizado por fotografias, cuidou a autoridade policial de seguir as prescrições do art. 226 do CPP, procedendo à prévia colheita de descrição do suspeito, seguida da exibição concomitante de fotografias de outros sujeitos:
E, no que se refere ao reconhecimento pessoal por meio fotográfico, mas em observância às prescrições do art. 226 do CPP, confira-se os seguintes julgados:
"O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa" (AgRg no HC n. 865.763/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
"2. In casu, o reconhecimento não foi realizado sob a técnica de show-up, pois foram exibidas às testemunhas fotografias de pessoas diversas.
3. Na espécie, a condenação não está lastreada tão somente no reconhecimento fotográfico, porquanto também tem alicerce no depoimento de testemunhas que presenciaram os fatos. Assim, a Corte de origem concluiu que foi devida e concretamente comprovada a autoria quanto a ambos os delitos mencionados na denúncia. (AgRg no REsp n. 1.986.764/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
(STJ - REsp: 2089018, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 24/05/2024)
Ademais, o reconhecimento fotográfico foi utilizado como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal, pois, tão logo possível, foi realizado o reconhecimento pessoal do apelante em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, destaca-se que a condenação do Réu não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a sua absolvição.
Com efeito, a sentença recorrida entendeu pela comprovação da autoria delitiva conforme a seguinte fundamentação:
Nesse ponto, destaco, inicialmente, que, em crimes contra o patrimônio, cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
In casu, a palavra da vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA constitui elemento de prova capaz de indicar com bastante firmeza e segurança a autoria delitiva no presente caso – sem deixar qualquer dúvida quanto a isso em todas as ocasiões necessárias (seja em âmbito inquisitorial ou judicial).
Nesse ponto, ressalto que o Termo de Reconhecimento de Pessoa IP n. 52315/2023 (fls. 06/07 do ID n. 38808276), efetuado pela vítima indicada no parágrafo anterior, preencheu, de forma válida e eficiente, as determinações previstas no art. 226, incisos I a IV, do CPP.
Na ocasião, a vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA descreveu que um dos agentes do fato era “(...) moreno escuro, magro, cabelo pintado de loiro, altura mediana” (cf. fls. 06 do ID n. 38808276).
Diante das informações fornecidas pela vítima supracitada, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com elas semelhantes (totalizando no local de reconhecimento cerca de quatro suspeitos), momento no qual apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, a pessoa identificada pelo número 03 (qualificada como MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AGUIAR), cf. fls. 06 do ID n. 38808276.
Não se pode olvidar, outrossim, que as imagens de uma Câmera de Segurança no local do crime (ID ns. 43109238 e 43109240) indicam o fato de um dos agentes (um sujeito moreno, magro, cabelo pintado de loiro, vestindo uma camisa rosa e um short azul, portando uma arma de fogo) se assemelham bastante ao acusado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AGUIAR, constituindo um forte indício acerca da autoria delitiva.
Por fim, mas não menos importante, o álibi apresentado pelo réu MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AGUIAR, consistente em se encontrar no Cemitério Buenos Aires no momento do crime, se refere a uma versão isolada, sem qualquer coerência e harmonia com os demais indícios e provas existentes nos autos – haja vista que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação em juízo, nos termos do art. 156 do CPP.
Por todos esses motivos, entendo que o réu MARCOS ANTÔNIO foi um dos autores do fato delituoso descrito nesta ação penal.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, inclusive, imagens em vídeo.
Portanto, permanecem hígidos os elementos de convicção da sentença recorrida.
Das majorantes
A presença da majorante do concurso de agentes é incontroversa, pois identificado o adolescente que agiu em comunhão de vontades com o recorrente, inclusive, este confessou a prática de ato infracional.
Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que não caracteriza"bis in idem"a condenação pelo crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas (art. 157 , § 2 º II, do Código Penal) e pelo crime de corrupção de menores (art. 244 -B do ECA)"
Em relação ao emprego de arma de fogo, a defesa requer o afastamento da majorante, aduzindo que não foi comprovada a utilização do objeto, pois não houve apreensão ou perícia. Nesse ponto, a tese defensiva deve ser acolhida, pois comprovado que o recorrente utilizou simulacro de arma de fogo para execução do crime, conforme extrai-se das contrarrazões ministeriais:
Conforme se verifica do Auto de Busca e Apreensão (ID 14791844 - Pág. 47) e do Auto de Exibição e Apreensão (ID 14791860 - Pág. 4), cerca de 01 (um) mês após os fatos, precisamente no dia 26.04.2023, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi apreendido em poder do réu 01 (um) simulacro de pistola Airsoft. A referida apreensão foi confirmada em juízo pela testemunha policial ALEXANDRE E SILVA LIMA (ID 14792112 - Págs. 7/8). Na audiência de instrução, a vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA relatou de forma pormenorizada como os fatos ocorreram, esclarecendo que foi abordada com um simulacro de arma de fogo, o qual identificou como o mesmo artefato apreendido posteriormente em poder do réu, senão veja-se: Não dá pra saber porque é uma coisa muita rápida no momento, não sei se era um 38 ou uma pistola. No dia que ele foi pego, ele tava com um simulacro de pistola. (...) Identifiquei (se identificou a arma apreendida como sendo a utilizada no crime) (...) Do maior (quem estava com a arma). Marcos Antonio (...) Era um simulacro. (...) Pistola. (...) Sim (se reconhece a arma como semelhante com a que usaram). (…) Foi, foi apreendida a arma.
Portanto, estando o conjunto probatório indicando a ocorrência do crime de roubo mediante uso de simulacro de arma de fogo, deve ser afastada a majorante do art. 157 , § 2º-A, I, CP , e readequada a pena.
Da materialidade e autoria do crime de corrupção de menores
O apelante requer a absolvição pelo crime de corrupção de menores ante a insuficiência probatória para a condenação. Não lhe assiste razão.
O crime de corrupção de menores é de natureza formal (Súmula 500 do STJ), de modo que a consumação do referido delito se aperfeiçoa com o envolvimento de criança ou adolescente em ação delituosa em companhia de imputável, sendo desnecessário perquirir o maior ou menor grau de participação do adolescente, de quem foi a autoria intelectual, tampouco eventual envolvimento anterior na prática de atos infracionais.
Comprovado nos autos que o recorrente agiu em união de vontades com adolescente, que foi identificado e admitiu sua atuação no delito, deve ser mantida a condenação.
Da dosimetria da pena (recurso do Ministério Público e da defesa)
Inicialmente, antecipo que o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo torna prejudicada a tese defensiva acerca da aplicação cumulativa das causas de aumento.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado fixou pena mínima, ou seja, não apresentou circunstância judicial desfavorável, contudo, o Ministério Público requereu a valoração desfavorável dos vetores “personalidade do agente” e “consequências do crime".
Em relação a personalidade do agente, afirma a representante ministerial:
O Sentenciado MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR, além da presente ação penal, responde a outro processo criminal nesta comarca, conforme se lista: - Processo 0801697-13.2023.8.18.0140 - 4ª VC – roubo majorado – tramitando. Nesse sentido, é patente a presença dos requisitos a negativarem a personalidade do Apelado, tendo em vista a tendência deste à prática de ilícitos criminais. Ressalte-se que nenhum outro elemento pode indicar de forma mais convincente a personalidade negativa de um indivíduo, senão o seu modo de se relacionar no seio da sociedade e a reiteração da prática de ilícitos penais”
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inidôneo o aumento da pena-base, considerando desfavorável o vetor relativo à personalidade do agente, no sentido de que ele seria propenso à prática de crimes, pois, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, mesmo "as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena" ( AgRg no HC n. 377.016/SC , relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018). Portanto, deve ser rechaçado o pleito da acusação.
Em relação às consequências do crime, o Ministério Público alega que o veículo subtraído do ofendido não foi recuperado.
Nos crimes de roubo, o prejuízo patrimonial é consequência inerente ao tipo penal, não sendo a ausência de restituição da res, por si só, fundamento apto a majorar a pena-base. No caso, o Ministério Público não apresentou fundamentação que indique que o prejuízo do ofendido foi além da não restituição.
Portanto, afasto os pedidos do Ministério Público e fixo pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, a defesa requer que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e redução da pena aquém do mínimo legal.
A Súmula 231 do STJ dita que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, e está em vigor, de modo que não há se cogitar em inconstitucionalidade, mormente pelo fato de que o STF reconheceu a repercussão geral do tema, consolidando o teor sumular.
Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar (por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada) a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do recurso especial repetitivo ( REsp 1117068/PR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) e a relativização da norma inserta no art. 927 , III , do Código de Processo Civil , c/c o art. 3º do Código de Processo Penal .
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Portanto, deve ser mantida a pena intermediária no patamar mínimo.
Na terceira fase da dosimetria, foi afastada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, portanto, deve ser majorada a pena em 1/3 (concurso de agentes), ensejando pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
Em relação ao crime de corrupção de menores, foi fixada pena mínima e aplicada a regra de exasperação para aumentar a pena do crime de roubo em 1/6.
Portanto, considerando a reforma da pena do crime de roubo, deve ser fixada pena definitiva de 06 anos 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa.
Nos termos do art. 33 do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto ao acusado primário condenado a pena inferior a oito anos e superior a quatro quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Recurso do Ministério Público: fixação de quantum indenizatório
O O Ministério Público requer a reforma da sentença para a fixação da quantia de R$ 15.974,00 (quinze mil novecentos e setenta e quatro reais) à vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA para fins de reparação dos danos materiais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP; fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA, a título de reparação dos danos morais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, ou, caso existam dúvidas quanto ao valor indenizatório, se converta, nesta parte, o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP.
Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público não requereu, na denúncia, a fixação de quantum indenizatório mínimo, seja a título de danos materiais ou morais. Com efeito, o parquet apresentou o pleito somente em fase de alegações finais, ou seja, quando já encerrada a instrução.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige: pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido, instrução sobre o tema possibilitando o contraditório. No caso, a ausência de pedido expresso na inicial e de indicação do valor pretendido afasta de plano o pleito recursal. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica s obre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrente. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos materiais. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2083627 RS 2023/0232214-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. 1. Esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.1.1. No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entretanto deixou de indicar o valor mínimo da reparação. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu.2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049194 RS 2023/0020721-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)
Ademais, incabível converter o julgamento recursal em diligências pois operou-se a preclusão acerca da matéria ante a omissão na inicial acusatória.
Das custas
A defesa requereu a suspensão da exigibilidade de custas processuais ante a hipossuficiência do réu.
As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP , e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao juízo da execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, apenas para reduzir a pena definitiva do apelante para 06 anos 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, acordes parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, apenas para reduzir a pena definitiva do apelante para 06 anos 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, acordes parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0813714-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR
Publicação02/08/2024