TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707698-14.2018.8.18.0000
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAIBA – PI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (OAB/PI Nº 4459)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão.3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI inconformado com o Acórdão (ID 687584) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA para rejeitar as preliminares suscitadas pelos apelantes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Aduz o embargante que o Acórdão embargado fora omisso com relação à alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL e , ainda, que o deixou de aplicar a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 106.
Requer, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso desta Egrégia Corte de Justiça sobre os referidos pontos supracitados.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, refutando todos os pontos alegados nos aclaratórios, aduzindo, em suma, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, razão pela qual, pugna pelo improvimento dos aclaratórios.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado acerca dos seguintes pontos: artigos 23,II, 30, VII, 109,I, 198, DA CF E 7ª, XII, 16, 17, VII E 18 DA LEI 8.080/90 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de aplicar a decisão acerca do Tema 106, que definiu que a concessão de medicamento não incorporados em ato normativo do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I. comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II. incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e III. existência de registro na Anvisa do medicamento.
Como se vê no acórdão recorrido, todos os temas alegados foram devidamente analisados.
Na própria ementa do acórdão pode ser visto os argumentos acerca Da alegada incompetência da justiça estadual, conforme transcrita a seguir:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2.Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 4. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurada na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. 5.Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.”
Quanto à alegada omissão acerca do acórdão não aplicar a decisão do Tema nº 106, esta também não prospera, uma vez que, restam comprovados nos autos que a medicação foi prescrita por médico que assiste a paciente, conforme se verifica no receituário do ID 160435 – pág. 02, onde consta a informação de “ NECESSÁRIO – RISCO CIRÚRGICO”, indicado no acórdão recorrido (ID 547256 – pág. 5), bem como, que a autora, ora embargada, é pessoa hipossuficiente financeira e, por fim, que a própria embargante, em sua carta de negativa do medicamento à autora afirma que o medicamento é indicado para o tratamento da paciente, como vê-se no ID 160435 – pág. 17.
O que pretende o embargante, de fato, é rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É unânime o entendimento desta Câmara de que descabem embargos declaratórios para o fim de obter novo julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084235803, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 06-07-2020).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA- IMPOSSIBILIDADE- PREQUESTIONAMENTO.- Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado.- Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias especial e extraordinária, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.101195-6/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020).
Quanto ao prequestionamento que busca a parte recorrente na eventual omissão por ela apontada, impende ressaltar, a impossibilidade de se atacar, via embargos de declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto recorrido, objetivando prequestionar matéria como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário.
O acórdão embargado apreciou a lide, bem como todos os pontos questionados nestes embargos de declaração, de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Des. Oton Mário José Lustosa Torres e Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
0707698-14.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022