TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000263-59.2014.8.18.0068
APELANTE: FRANCINES BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPETENTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO (460) - 0000263-59.2014.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
RECORRIDO: FRANCINES BORGES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, professora na rede municipal de ensino do Município de Porto, pleiteando o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário respectivo.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 10882946 - pág. 90 a 94), in verbis:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO (PI) a pagar a parte autora: a) salários de dezembro e 13º salário de 2012 o no importe de R$ 4.828,00 acrescidos de juros e correção monetária a incidir sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 10882946 - pág. 100 a 106), alegando, em suma: a incompetência do juizado especial da fazenda pública; a violação ao princípio do devido processo legal; o cerceamento ao amplo direito de defesa; a remuneração mensal percebida pela autora em dezembro/2012 não era o da cobrança; a observância à lei de responsabilidade fiscal, ao limite com gastos de pessoal e ao impacto financeiro. Por fim, requer a anulação da sentença proferida e, subsidiariamente, a reforma da decisão para estabelecer o valor da remuneração salarial percebido pela autora em maio/2013, bem como considerar que o 13º foi pago.
Ausentes contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Teresina, 28/08/2024
0000263-59.2014.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFRANCINES BORGES DOS SANTOS
RéuMUNICÍPIO DE PORTO
Publicação28/08/2024