Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000263-59.2014.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPETENTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000263-59.2014.8.18.0068 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000263-59.2014.8.18.0068

APELANTE: FRANCINES BORGES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPETENTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO (460) - 0000263-59.2014.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
RECORRIDO: FRANCINES BORGES DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, professora na rede municipal de ensino do Município de Porto, pleiteando o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário respectivo.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 10882946 - pág. 90 a 94), in verbis:


“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO (PI) a pagar a parte autora: a) salários de dezembro e 13º salário de 2012 o no importe de R$ 4.828,00 acrescidos de juros e correção monetária a incidir sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 10882946 - pág. 100 a 106), alegando, em suma: a incompetência do juizado especial da fazenda pública; a violação ao princípio do devido processo legal; o cerceamento ao amplo direito de defesa; a remuneração mensal percebida pela autora em dezembro/2012 não era o da cobrança; a observância à lei de responsabilidade fiscal, ao limite com gastos de pessoal e ao impacto financeiro. Por fim, requer a anulação da sentença proferida e, subsidiariamente, a reforma da decisão para estabelecer o valor da remuneração salarial percebido pela autora em maio/2013, bem como considerar que o 13º foi pago.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação.


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0000263-59.2014.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FRANCINES BORGES DOS SANTOS

Réu

MUNICÍPIO DE PORTO

Publicação

28/08/2024