Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800246-60.2022.8.18.0051


Ementa

.EMENTA .APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-60.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-60.2022.8.18.0051

APELANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

.EMENTA

.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO

INDÉBITO, DANO MORAL” (Processo nº 0800246-60.2022.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato empréstimo consignado, que afirma não ter efetuado.

Na contestação (ID 14433100), o Banco demandado sustenta a regularidade do contrato, fazendo juntar aos autos o contrato de empréstimo, bem como documento “TED” do valor contratado ((ID 14433105).

Réplica à contestação, ID 14433113.

Na sentença (ID 14433417), o r. Juiz de 1º Grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 14433420), a parte apelante afirma que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, por fim, o provimento deste recurso.

Em sede de contrarrazões recursais (ID 14433424), alegando preliminarmente a ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

PRELIMINAR

I - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Defende a empresa apelante que o recurso não merece ser apreciado, vez que o apelante somente repetiu a fundamentação da inicial, não trouxe aos autos razões para reforma da sentença.

Sem razão, eis que o apelante ataca devidamente os pontos que considera contrários a sua tese, estando o recurso de apelação apto para ser julgado por esta corte.

Rejeito esta preliminar.

MÉRITO.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC.

Em suas razões, o recorrente alega a nulidade da sentença em razão do cerceamento de sua defesa ante a ausência de prova pericial.

Suscita que pleiteou expressamente com a peça inaugural, como forma imprescindível de defesa a produção de perícia. Entretanto, não foi oportunizada a realização da referida perícia.

Analisando o caderno processual, observa-se que o apelante, na réplica à contestação, pleiteia o julgamento antecipado da lide, haja vista, não existir necessidade de produção de provas.

Importa trazer à colação o pedido da apelante:

Posto isso, necessário se faz o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 14433113)

No contexto, porque solicitou o julgamento antecipado da lide, houve preclusão lógica da pretensão formulada de produção de prova pericial, na forma balizada pelo art. 507, do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211162102001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. Apesar de se tratar de típica relação de consumo ( CDC, artigo 6º, inciso VIII), a inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável (CPC/15, artigo 373, inciso I). 4. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51395935820218090175, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022)”

Logo, revela-se descabido o pedido de cassação da sentença sob a justificativa de lesão ao exercício do direito de defesa.

Ademais, o Juiz de 1º Grau afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização instrução processual para julgar a lide originária.

De fato, nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, da assinatura constante no contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificado o seu indeferimento.

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, conforme debatido, a própria parte apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ocorrendo, neste caso, a preclusão lógica.

Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na Apelação Cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se requerer o cerceamento de defesa e pedido de condenação em danos morais, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.

Segundo o ordenamento processual, é vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação ao dever de boa-fé processual.

Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, todos os seus documentos pessoais.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 18/05/2018. Pág.: 346/351)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800246-60.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ANTONIA DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/08/2024