Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0802257-54.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 3. Embargos conhecidos, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802257-54.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802257-54.2021.8.18.0065

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LORIVAL PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

3. Embargos conhecidos, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, rejeitá-los. 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 16175260), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (ID 15822026) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, afastou a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, pelo crime previsto no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa).

Interpôs Embargos de Declaração alegando que o acórdão é omisso quanto à valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade, conforme complexo fático-jurídico produzido, mostrando-se contrário a reprimenda condenatória, a qual deve ser reformada. Além disso, pretende o prequestionamento da matéria sob análise.

A Defensoria Pública, em contrarrazões aos Embargos, pugna pela improcedência do recurso, mantendo a decisão do Acórdão in totum  (ID 17001308).

É o relatório.

 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

No presente caso, o embargante pretende rediscutir matéria relativa ao tocante à 1ª Fase da Dosimetria da Pena. Isso é incabível, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, depois de considerar a circunstância negativa do vetor culpabilidade.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há que se falar em omissão, pois a tese levantada pela acusação foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição: 


“Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Portanto, a culpabilidade do agente deve ser afastada da primeira fase da dosimetria da pena.”


Presente fundamentação idônea, deve ser mantida a pena-base no mínimo legal, pois o acórdão cuidou de examinar, de forma satisfatória, ponto importante da circunstância judicial orientadora da individualização da pena, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.

Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor, resulta descabida a pretensão de modificação da pena na 1ª fase, afigurando-se adequada a circunstância judicial de culpabilidade afastada.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada, não passando de mero inconformismo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE REJEITA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, sob pretensão meramente infringente, desprezam o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 46585 MG 0050899-78.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/11/2021)

Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.

Portanto, pelo o que se observa, não merece acolhimento o pleito do embargante. Com isso, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.




Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0802257-54.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LORIVAL PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

21/07/2024