TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753538-08.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO
IMPETRADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Piauí não preveem competência expressa para que o Tribunal de Contas aprecie a constitucionalidade de leis ou atos normativos. Quando a Constituição Federal quis fixar a competência para apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, pela via concentrada ou difusa (através de recurso extraordinário), o fez expressamente, em seu artigo 102, inciso I, alínea “a” e artigo 102, inciso III, atribuindo-a ao Supremo Tribunal Federal, de modo que não cabe ao intérprete, em sua atividade interpretativa, ampliar a competência prevista na Constituição, sob pena de atuar como legislador positivo. 3) É inviável admitir tal competência com base na súmula 347 do STF, pois o verbete sumulado em 1963 (editado em outro contexto jurídico, totalmente distinto do atual, época em que sequer existia o controle abstrato de normas) foi superado com a entrada em vigor da nova Constituição. 4) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição no acórdão judicial impugnado devem ser rejeitados os embargos de declaração.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0753538-08.2022.8.18.0000 RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados, visando suprir omissão no Acórdão de ID 14433502. A Corte de Contas alega, em suas razões recursais, que não declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº Estadual nº 18.853/20 mas apenas afastou, incidentalmente, a sua aplicação ao caso concreto sem atribuir à sua decisão eficácia erga omnes, típica do controle abstrato de constitucionalidade, de forma a viabilizar que o Estado do Piauí pague parcelas que o mencionado decreto suspendeu indevidamente, referente aos exercícios de 2020 e 2021. Afirma o Tribunal de Contas que, caso seja imprescindível para o exercício do controle externo, podem afastar, em análise de um caso concreto, as normas cuja aplicação expressaria um resultado inconstitucional. Por fim, menciona que a decisão proferida que afastou a incidência do Decreto Estadual nº 18.853/20 gerou eficácia apenas “inter partes”, não havendo usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da inconstitucionalidade de leis e atos normativos. Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos embargos de declaração nas quais argumenta que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado, sendo inviável a modificação do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. Além disso, aduz o Estado do Piauí que a decisão do Tribunal de Contas que afastou a incidência do Decreto Estadual nº 18.853/20 equivale à sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da súmula vinculante nº 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Ademais, pondera o Estado do Piauí que o Tribunal de Contas, em sua decisão retirou a eficácia do decreto, usurpando a competência exclusiva do Tribunal de Justiça em exercer controle concentrado de constitucionalidade. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A
IMPETRADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Advogado do(a) IMPETRADO: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado de ID 14433502. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí não merecem ser acolhidos, pois não há os aludidos vícios no acórdão impugnado. Na verdade, pretende o Tribunal de Contas apenas rediscutir a matéria já apreciada. Tanto isso verdade que o acórdão foi expressamente claro ao anular a decisão proferida pela Corte de Contas nos autos do processo administrativo nº TC/000635/2022, pelos seguintes fundamentos: Apesar de se reconhecer a inexistência de submissão do Tribunal de Contas do Estado aos demais Poderes instituídos, tendo autonomia na realização técnica de sua função fiscalizadora, há de se reconhecer a limitação constitucional de tal competência ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas. É, assim, órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida pela Constituição Federal e Constituições Estaduais, não se admitindo o extrapolamento de tais limites sob pena de usurpação, no caso, de competência específica do Poder Judiciário. (…) A decisão tomada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo TC/000635/2022, apesar de não analisar expressamente a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 18.853/2020, suspendeu a sua eficácia. Quanto a isto, é forçoso concluir, que nas hipóteses de afastamento incidental da aplicação de decreto no âmbito da administração pública estadual, o Tribunal de Contas do Estado, por via reflexa, estaria de fato, desrespeitando frontalmente a competência para o exercício do controle concentrado reservada com exclusividade ao Tribunal de Justiça, que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante. (…) Ademais, não obstante a possibilidade do TCE expedir medidas cautelares a fim de impedir lesão ao erário, estas não podem se confundir com a possibilidade de afastamento de decreto ou lei, pois, como visto, trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo. Em minha compreensão, a suspensão do Decreto Estadual nº 18.853/2020 pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí produziu, genericamente, efeitos para toda administração pública, não se limitando a determinadas entidades ou órgãos. Conforme trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, no MS 35410/DF, parece não ser admitida a possibilidade de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas: Não restam dúvidas, portanto, de que permitir ao Tribunal de Contas da União o exercício do controle difuso de constitucionalidade em relação às leis federais de regência de toda a administração pública federal, com consequente transcendência dos efeitos de suas decisões, vinculando todos os órgãos de administração, seria o reconhecimento de novas e perigosas competências originárias de caráter jurisdicionais não previstas no texto constitucional, em usurpação às competências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Aceitar a possibilidade de exercício de controle difuso pelo Tribunal de Contas da União seria reconhecer substancial e inconstitucional acréscimo à sua competência de controle da atividade administrativa e financeira da administração pública federal, quando o próprio legislador constituinte de 1988 não o fez. (MS 35410/DF, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES) Não se pode admitir, portanto, que a decisão da Corte de Contas produza efeitos que ultrapasse os interesses subjetivo das partes. Além disso, a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Piauí não preveem competência expressa para que o Tribunal de Contas aprecie a constitucionalidade de leis ou atos normativos. Em meu entendimento, quando a Constituição Federal quis fixar a competência para apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, pela via concentrada ou difusa (através de recurso extraordinário), o fez expressamente, em seu artigo 102, inciso I, alínea “a” e artigo 102, inciso III, atribuindo-a ao Supremo Tribunal Federal, de modo que não cabe ao intérprete, em sua atividade interpretativa, ampliar a competência prevista na Constituição, sob pena de atuar como legislador positivo. Veja-se: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Concluo, portanto, que em momento algum a Constituição Federal traz competências ao Tribunal de Contas para apreciar a validade de leis e atos normativos. Creio também ser inviável admitir tal competência com base na súmula 347 do STF, pois o verbete sumulado em 1963 (editado em outro contexto jurídico, totalmente distinto do atual, época em que sequer existia o controle abstrato de normas) foi superado com a entrada em vigor da nova Constituição. Assim, não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento na súmula 347 do STF. Nota-se, então, que o acórdão não é obscuro, contraditório ou omisso, sendo injustificável a oposição destes embargos de declaração. Ainda que se admita a remota hipótese de que esta Câmara julgadora possa, eventualmente, ter mal analisado os fatos, mal apreciado as provas ou mal interpretado a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Contas, isso não justifica, por si só, a interposição de embargos de declaração, mas sim de recurso especial, se houver violação à lei federal, ou de recurso extraordinário, em caso de afronta à Constituição Federal. Além disso, o mero inconformismo das partes não é motivo para oposição de embargos de declaração, sob pena de o magistrado não poder julgar a lide contrariamente aos interesses dos litigantes. A rejeição deste recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento e manter o Acórdão de ID 14433502 em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 02/08/2024
0753538-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação02/08/2024