Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800156-03.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A VERBA. PROVA EMPRESTADA QUE ATESTA O ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI, estabelecendo que o servidor público efetivo municipal tem direito ao adicional de insalubridade. 2. A ausência de regulamentação específica da Constituição Federal de 1988 acerca do adicional de insalubridade não pode prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que a referida lei municipal prevê a possibilidade de recebimento da verba. 3. A título de prova emprestada, foi juntado laudo pericial produzido na Justiça Trabalhista, em relação a servidora exercente da mesma função da autora, lotada em unidade escolar similar, na mesma municipalidade demandada, concluindo pela insalubridade do cargo em questão. 4. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-03.2023.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-03.2023.8.18.0056

APELANTE: MARIA ZILMA COSTA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO

Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A VERBA. PROVA EMPRESTADA QUE ATESTA O ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI, estabelecendo que o servidor público efetivo municipal tem direito ao adicional de insalubridade.

2. A ausência de regulamentação específica da Constituição Federal de 1988 acerca do adicional de insalubridade não pode prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que a referida lei municipal prevê a possibilidade de recebimento da verba.

3. A título de prova emprestada, foi juntado laudo pericial produzido na Justiça Trabalhista, em relação a servidora exercente da mesma função da autora, lotada em unidade escolar similar, na mesma municipalidade demandada, concluindo pela insalubridade do cargo em questão.

4. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800156-03.2023.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MARIA ZILMA COSTA MORAIS 
Advogado do(a) APELANTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ZILMA COSTA MORAIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista, ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI., ora apelado.


Previamente, a ação fora ajuizada na Justiça Trabalhista e, após o declínio de competência desta, remetida à Justiça Comum.


Em sua exordial (ID. 15139866, fls. 03-19), a parte autora sustenta que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, admitida através de concurso público, lotada no Centro de Convivência que é interligado à Assistência Social, localizado em Itaueira-PI, e que trabalha em condições prejudiciais à saúde. mas que nunca recebeu adicional de insalubridade por parte do Município.


Sobreveio sentença (ID. 15139878), que entendeu pela impossibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, ao passo que a remuneração dos servidores público ocorre por meio de lei específica, motivo pelo qual o adicional pugnado, mesmo previsto constitucionalmente, não poderia ser deferido.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 15139880) aduzindo que faz jus ao adicional de insalubridade, e que este está previsto na Lei Municipal nº 287/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaueira). AO final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.


Intimado, o Município de Itaueira/PI apresentou contrarrazões (ID. 15139883) alegando que a atividade exercida pela Autora não se enquadra no rol de atividades classificadas como insalubres pelo Ministério Público do Trabalho.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 15249127).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne da questão versa sobre a possibilidade, ou não, de recebimento do adicional de insalubridade pretendido pela parte autora/apelante, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora no Município de Itaueira/PI.


Inicialmente, o adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, XXIII, in litteris:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.


Assim, o adicional de insalubridade possui previsão constitucional, sendo devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que realizem suas atribuições profissionais em condições insalubres, que os exponham à agentes nocivos à saúde em decorrência do exercício do cargo.


Todavia, em relação aos servidores públicos efetivos, a Carta Magna deixou de prever, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos destes servidores, conforme enuncia o art. 39, §3º, da CF/88:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 


Entretanto, a ausência de previsão da verba por parte da Constituição não impossibilita, por si só, a possibilidade dos servidores públicos efetivos de percebê-la, uma vez que encontram-se submetidos a regime jurídico estatutário próprio, firmado pelo ente público ao qual se vinculam.


Desta feita, caso a Administração Pública Municipal, em lei que regula o regime jurídico dos servidores do Município, estabeleça o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.


Compulsando os autos, verifico que a Lei Municipal nº 287/1997 que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI prevê que o servidor público do Município possui direito à percepção do adicional, in verbis:


“Art. 51º-Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; […]


Art. 57º – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§1º-O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§2º-O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Art. 58º – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.


Art. 59º – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”


Portanto, merece reparo a sentença, visto que, diferente do que o juízo a quo havia considerado, previsão legal da aludida verba. Passo, assim, ao exame da prova pericial, para averiguar se a parte autora se enquadra nas hipóteses de recebimento do adicional citado.


No caso em exame, a Apelante colaciona laudo pericial (ID. 15139866, fls. 33 a 48) realizado perante a Justiça Trabalhista (Processo nº 0000207-37.2020.5.22.0106), em unidade escolar do Município demandado, tendo como reclamante a Sra. Luiza Lima Do Nascimento, exercente da função de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, a mesma função da Apelante neste feito.


Nos supracitado documento, o Perito Judicial declarou como insalubre a atividade exercida pela referida Reclamante, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.


Nesta senda, apesar de o laudo não ter sido produzido especificamente sobre a situação da autora, discorre sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zeladora), no mesmo tipo de ambiente (colégio da rede pública municipal), nas mesmas condições e para o mesmo ente (Município de Itaueira/PI), sendo certo que há identidade entre as funções desempenhadas pela autora e pela parte que litigou no processo referente à prova emprestada. 


Ademais, é possível a utilização do documento emprestado para formação de juízo de convencimento no presente feito, conforme enunciado do art. 372 do CPC, pois restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre este no decurso da ação:


Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Colaciono entendimento de tribunais pátrios, em casos análogos


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DECLARANDO A INSALUBRIDADE MÁXIMO DO AMBIENTE DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.  1. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º,caput e XXIII da seguinte forma:“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.  2. No Laudo Pericial acostado aos autos, Id Num. 7198951 - Pág. 48/54, o Perito Judicial Engenheiro Mecânico e de Segurança do trabalho CREA/PI 26.369, JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA JÚNIOR, declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela Reclamante nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. 3. O pedido da apelante de implantação do adicional de insalubridade em seu contracheque, tem previsão na Lei Nº 287 de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público civis do Município de ITAUEIRA, Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas municipais. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800755-10.2021.8.18.0056 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022)

 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA 318/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO TEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, mormente pelo fato de que o comando judicial expressamente concede o bem da vida postulado, arbitrando, inclusive, o percentual devido à título de adicional de insalubridade. Demais disso, incidente à espécie a orientação da Súmula 318 do STJ que assentou o entendimento de que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida.” 2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores público, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. A incidência da Súmula 339 do STJ não se aplica no caso em análise, porquanto o acréscimo na remuneração da autora não decorre do Princípio da Isonomia, mas sim de previsão legal em lei local. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800057-57.2021.8.18.0103 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023)


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.  1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800233-12.2023.8.18.0056 | Juíza de Direito Convocada, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/03/2024)



Em conclusão, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento), nos termos da Lei Municipal nº 287/1997 e jurisprudência desta Corte, e que sejam pagos à Autora todos os direitos advindos da referida implantação.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso, para lhe conceder provimento, para o fim de reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação expendida, condenando o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade pugnado, na razão de 40% (quarenta por cento); pagando, ainda, à autora, os valores retroativos não prescritos, referente a este adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos de todos os direitos, tais como, as parcelas de férias + 1/3, 13º salários, FGTS, etc., observada a evolução do valor do salário-mínimo no período.


Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.


 



Teresina, 02/08/2024

Detalhes

Processo

0800156-03.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA ZILMA COSTA MORAIS

Réu

MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

02/08/2024