Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802552-94.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO DOS RECORRENTES. DÍVIDA RECONHECIDA PELOS AUTORES. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE RECEBER O CRÉDITO DE FORMA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802552-94.2023.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802552-94.2023.8.18.0009

RECORRENTE: ROMILDO HENRIQUE DE MESQUITA, JOSE BATISTA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO DOS RECORRENTES. DÍVIDA RECONHECIDA PELOS AUTORES. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE RECEBER O CRÉDITO DE FORMA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802552-94.2023.8.18.0009

RECORRENTE: ROMILDO HENRIQUE DE MESQUITA, JOSE BATISTA VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - PI21109-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA em que os autores aduzem que realizaram empréstimo junto ao requerido por meio do programa CREDIAMIGO, ocorre que em virtude da pandemia enfrentaram dificuldade pra pagar e ao tentar renegociar não obtiveram êxito com o réu. Em razão disto, pleiteia a suspensão das cobranças e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita realizada pela parte autora, porquanto ao cesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.

Os autores interpuseram recurso inominado alegando, em síntese, que o Recorrido deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral dos Recorrentes, no momento que aquele obteve e violou o contrato, OU QUANDO por diversas vezes fez-se acreditar que haveria uma renegociação efetivada e nos dias e horas agendadas eram surpreendidos com a não efetivação do que outrora tinha sido acordado. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que os autores reconhece que se encontrava em débito com o requerido, sendo, portanto, devidas as cobranças.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.

Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0802552-94.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROMILDO HENRIQUE DE MESQUITA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

13/08/2024