Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0815263-63.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a condenação nos termos definidos na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815263-63.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815263-63.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

3. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a condenação nos termos definidos na origem.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA BATISTA  contra sentença proferida pelo d. juízo de origem nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Rrgência (Proc. nº 0815263-63.2022.8.18.0140),  ajuizada em face do  BANCO BMG S/A, ora apelado.

Na sentença (id.12003556), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a readequação negócio jurídico firmado entre as partes para empréstimo consignado, com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Bacen. Por conseguinte, determinou a devolução em dobro dos valores excedentes.

Nas suas razões recursais, a recorrente pugna pela condenação da instituição ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em repetição de indébito m dobro.

Nas contrarrazões, o banco réu sustenta a regularidade do contrato. Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. PRELIMINARES

De plano, rechaço a preliminar de decadência arguida pela instituição bancária ré em sede de contrarrazões, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos recorrentes.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Na sentença prolatada pelo d. juízo de origem, restou verificado que o réu falhou no dever de informação (art. 6º. III, CDC), de modo que induziu a autora a contratar serviço diverso do pretendido. Assim, o magistrado determinou a readequação do negócio jurídico para contrato de empréstimo consignado.

Insurge-se a autora quanto à necessidade de condenação da ré em danos morais e repetição de indébito em dobro

Em análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Nesse ponto, esclareço, ainda, que o fato de a parte ser idosa, por si só, não é fator impeditivo para a celebração de contrato com instituição bancária, pois não se trata de incapacidade.

De igual modo, a simples afirmação de que foi induzida a erro quando da celebração do contrato, não tem o condão de atestar a sua invalidade, ante a ausência de comprovação.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a condenação nos termos definidos na origem.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da apelada, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0815263-63.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/09/2024