Acórdão de 2º Grau

Competência 0751427-80.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO). POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STJ. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de agravo goza da probabilidade de provimento, eis que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para processamento e julgamento das ações que tratam sobre o superendividamento seria da Justiça Comum e não da Justiça Federal, ainda que empresa pública federal, como no caso dos autos, integre o polo passivo da demanda. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751427-80.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751427-80.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DORACIR SANTANA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO ITAU S/A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO). POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STJ. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de agravo goza da probabilidade de provimento, eis que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para processamento e julgamento das ações que tratam sobre o superendividamento seria da Justiça Comum e não da Justiça Federal, ainda que empresa pública federal, como no caso dos autos, integre o polo passivo da demanda. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática em seu inteiro teor.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORACIR SANTANA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, proposta contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS.

A decisão agravada declarou a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI para processar e julgar os pedidos, ao tempo em que determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Estado do Piauí, com fulcro no art. 64, §1º do CPC.

Inconformado e, em suas razões (id 15276622), a recorrente pleiteia, primeiramente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Alega, em síntese, que a ação de renegociação por superendividamento deve ser julgada pela justiça estadual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Requer a atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC.

Ao final, requer que seja declarada a competência da Vara Cível da Comarca de Regeneração - PI para o processamento e julgamento da ação com a integralidade dos réus, admitindo a Caixa Econômica Federal no polo passivo.

Em decisão monocrática acostada no ID 15405930, foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito perante a Vara Única da Comarca de Regeneração/PI.

Intimada a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, visto que não tem interesse.

É o relatório.

 

VOTO


 

 


Inicialmente, cumpre consignar que o rol previsto no artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada e por essa razão comporta a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

A competência do Juízo comporta certa urgência, sendo que deixar a reanálise de citada matéria para as razões do recurso de apelação ou para as contrarrazões ao recurso de apelação, poderá fazer com que a ação tramite, por certo tempo, em Juízo incompetente.

Feitas as necessárias ponderações, defiro o benefício da justiça gratuita e conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.

Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a analisar:

Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, do BANCO ORIGINAL S/A, do ITAÚ UNIBANCO S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão que declinou da competência, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo.

Em juízo de cognição sumária, ínsita à análise em sede de liminar, verifica-se a coexistência dos requisitos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com efeito, observa-se que o recurso de agravo goza da probabilidade de provimento, eis que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para processamento e julgamento das ações que tratam sobre o superendividamento seria da Justiça Comum e não da Justiça Federal, ainda que empresa pública federal, como no caso dos autos, integre o polo passivo da demanda. Veja-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (g.n)

Vislumbra-se, também, o risco de grave dano, de impossível ou incerta reparação em detrimento da parte agravante, eis que o traslado dos autos para a Justiça Federal, seguramente, pode impactar não somente na celeridade da prestação jurisdicional buscada.

Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática em seu inteiro teor.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0751427-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

DORACIR SANTANA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

26/09/2024