Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0819493-51.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0819493-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: EDMAR DE SOUSA QUARESMA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14954318) interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14954315), prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada por EDMAR DE SOUSA QUARESMA, ora apelado.


Compulsando os autos, verifiquei que o apelante recolheu - de modo insuficiente - o preparo do recurso de apelação, razão pela qual determinei sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, nos termos previstos no §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.


Contudo, decorreu o prazo sem que o apelante cumprisse a determinação.


É o que importa relatar. DECIDO.


Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.


Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal.


Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.


Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819493-51.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0819493-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EDMAR DE SOUSA QUARESMA

Publicação

02/07/2024