
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0819493-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: EDMAR DE SOUSA QUARESMA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14954318) interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14954315), prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada por EDMAR DE SOUSA QUARESMA, ora apelado.
Compulsando os autos, verifiquei que o apelante recolheu - de modo insuficiente - o preparo do recurso de apelação, razão pela qual determinei sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, nos termos previstos no §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, decorreu o prazo sem que o apelante cumprisse a determinação.
É o que importa relatar. DECIDO.
Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.
Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0819493-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEDMAR DE SOUSA QUARESMA
Publicação02/07/2024