Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802817-26.2022.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO E DE TED NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802817-26.2022.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802817-26.2022.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO E DE TED NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802817-26.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o n° 0229015114132. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido. Por esta razão, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; conexão; prescrição; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; validade do contrato; ausência de defeito na prestação do serviço e descabimento de qualquer indenização. Formulou pedido contraposto requerendo a compensação dos valores transferidos em favor do Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato com a instituição demandada na forma apresentada em contestação, o que não restou comprovado.

Com efeito, o requerido juntou aos autos contrato que não corresponde à demanda em questão, também anexando TED de valor diferente do apresentado em extrato do INSS pela parte autora, sendo necessária apresentação desses documentos de forma correta, para comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, não houve comprovação da realização do negócio correspondente ao contrato nº 229015114132, tampouco apresentação de comprovante indicando que o valor correspondente a este contrato foi depositado em conta da parte autora.

Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

Isto posto, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da parte ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.

Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.

(...)

No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.

Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.

(...)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade.

b) CONDENAR a empresa ré, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação.

c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; prescrição; que a numeração reclamada na inicial 0229015114132 se refere ao controle do INSS à reserva de margem vinculado ao contrato n° 708772049; regularidade do contrato; necessidade de apresentação de extratos bancários pelo Autor; ausência de danos morais; desproporcionalidade do quantum indenizatório a título de indenização por danos morais; inexistência de danos materiais; descabimento do pleito de restituição em dobro dos valores cobrados e necessidade de compensação do valor transferido em favor do Autor.

Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID 15029841, o Autor não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Recorrido alega não ter firmado negócio jurídico junto ao Recorrente ao passo em que sustenta desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado em questão, que enseja a realização de descontos mensais no montante de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário.

Compulsando os autos, entretanto, verifico que o banco Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar prova da contratação (ID 15029821) e liberação de valores em favor do Recorrido (ID 15029822), que, inclusive, procedeu com o saque da referida quantia.

Considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


 


Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802817-26.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA

Publicação

02/09/2024