Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0754768-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO OU DESCONSTITUTIVO. REGRA GERAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra geral vige no processo civil a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 2. Distribuição dinâmica ante a peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373, § 1º). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754768-85.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754768-85.2022.8.18.0000

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB/RJ Nº 185.746)

AGRAVADO: SALVADOR RABELO DA PAIXÃO

ADVOGADOS: KAREEN NUNES VIEIRA (OAB/PI Nº 13.673) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO OU DESCONSTITUTIVO. REGRA GERAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra geral vige no processo civil a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 2. Distribuição dinâmica ante a peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373, § 1º). 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, in totum, a decisão atacada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OI S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo n.° 0803844-98.2021.8.18.0037) que lhe move SALVADOR RABELO DA PAIXÃO, ora agravado, na qual o d. juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

Em suas razões, a parte agravante aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não se tratar de demanda consumerista e aduz que os requisitos para a inversão não estão presentes.

Afirma, ainda, a impossibilidade/excessiva dificuldade de cumprir o encargo do comprovar suas alegações, e que a decisão agravada carece completamente de fundamentação.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 7908523), na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Fora proferida, pelo então relator, decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida (Id 8595880).

O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de Id 8899963, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.

Foram opostos embargos de declaração (Id 8937378), os quais foram acolhidos por meio da decisão monocrática de Id 14488754, a qual conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, para anular a decisão anteriormente proferida nos autos, ante a ocorrência de erro de fato.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II- DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso o deferimento da inversão do ônus da prova.

A parte agravante argumenta que a inversão do ônus da prova é medida processual exclusiva das ações que versem sobre relação de consumo, fundamentando-se no art. 6º, do CDC, e que, para as demais relações processuais, que versem sobre matéria civil, a relação processual deve ser regida pelo Código de Processo Civil e, consequentemente, a teoria das cargas probatórias que deve ser aplicada é aquela disposta no art. 373, do CPC.

Inicialmente, ressalta-se que a decisão interlocutória combatida pelo recurso de agravo, deve ter conteúdo potencialmente capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, levando-se em conta a lesividade que pode resultar da execução de decisão contrária aos princípios legais.

Assim, o que deve-se ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.

No caso em espécie, não verifico a sua configuração, sobretudo porque a decisão impugnada não se fundamenta no Código de Defesa do Consumidor, tratando apenas de distribuição do ônus da prova em conformidade com o que prevê o CPC.

Diante dos fundamentos e do acervo probatório colacionado aos autos do agravo em epígrafe, bem como do contido nos autos da ação originária (Processo 0803844-98.2021.8.18.0037 – PJe 1º Grau), observa-se que a parte agravada pleiteia que seja apresentada a documentação do ato de instalação da Antena de Telefonia no imóvel do autor/agravado.

Recai sobre a parte ora agravante o ônus de demonstrar, através de documentação acostada aos autos do processo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, colaciona-se posicionamentos dos tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CEMIG - RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - DESNECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA - PROVA NEGATIVA - INOCORRÊNCIA - Pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, este será atribuído a quem tem melhores condições de fazê-lo - A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, cabendo ao magistrado distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado - A inversão do ônus da prova somente se justifica quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte, demonstrada pela impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, nos termos previstos no art. 373 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000204978449003 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO OU DESCONSTITUTIVO. PROVA. CPC. REGRA GERAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, § 1º, do CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em regra geral vige no processo civil a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. Não obstante, o Código de Processo Civil inovou ao permitir a possibilidade da distribuição dinâmica ?diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo? (art. 373, § 1º). 2. O referido parágrafo trata da excepcionalidade à regra geral da distribuição estática do ônus de provar (artigo 373), por meio do qual se permitiu a consagração na esfera judicial, pelo legislador, da teoria dinâmica do ônus probatório, quando presentes certas circunstâncias, dentre elas, quando uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova do que a outra. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07381348820208070000 DF 0738134-88.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.


III- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, in totum, a decisão atacada.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, in totum, a decisão atacada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 

 

Detalhes

Processo

0754768-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

SALVADOR RABELO DA PAIXAO

Publicação

22/08/2024