TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803829-55.2018.8.18.0031
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA/APELANTE. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NO JUÍZO EXECUTIVO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803829-55.2018.8.18.0031, tendo como parte ora agravada MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, ora agravado.
No ato judicial recorrido (Id 12439395), fora negado seguimento à Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a deficiência das razões do apelo que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando, portanto, o princípio da dialeticidade.
Nas razões recursais (Id 12815783), o Banco apelante afirma que efetivamente impugnou a matéria suscitada na sentença referente à “inércia” no protocolamento de recurso nos autos adequados, qual seja, “Embargos à execução fiscal” (Processo nº 0800859-48.2019.8.18.0031). Assevera que incluiu na apelação um tópico específico referente à saneabilidade do vício e a ausência de primazia do julgamento do mérito do recurso, “delineando-se que a simples omissão não obstaria o exame do recurso, considerando a tempestividade e o respectivo preparo”. Argui, ainda, que o próprio Juízo de origem poderia efetivar o envio da apelação interposta para os autos da ação correta.
Por último, requer o provimento do recurso para reformar o julgado.
Nas contrarrazões (Id 15802421), o Município agravado assevera que o recurso de apelação interposto pela Empresa agravante incorreu em violação à dialeticidade recursal, eis que se baseia apenas em questões relacionadas aos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, o que é insuficiente para afastar o fundamento de que a parte permaneceu inerte quando solicitada a adoção de providências para regularizar o erro procedimental reconhecido intempestivamente por ela mesma.
Sustenta, ademais, que a argumentação trazida na Apelação, que se volta para questões discutidas nos Embargos à Execução Fiscal e já decididas no julgamento do incidente, também não impugna a sentença proferida na Execução Fiscal originária, tornando o recurso, neste ponto, carente de dialeticidade.
Enfim, pleiteia o improvimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da Decisão Monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, haja vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC.
Nas razões deste recurso incidental, a Empresa recorrente argui que impugnou especificamente a matéria referente à “inércia” no protocolamento da Apelação em epígrafe nos autos da ação adequada, tendo incluído no citado recurso tópico específico referente à possibilidade de sanear o vício da interposição do apelo nos autos da demanda correta, inclusive pelo próprio Magistrado, e, também, suscitou a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Sem razão a Empresa agravante.
Para contextualizar a matéria objeto do recurso incidental em análise, impõe-se tecer uma breve digressão acerca dos fatos ocorridos no r. Juízo de origem.
O Município de Parnaíba-PI ajuizou, contra a Empresa ora agravante, ação de “Execução Fiscal”, autuada e processada ainda fisicamente, tendo sido esta última citada, nos termos do art. 7º e seguintes, da Lei nº 6.830/80, para pagar a dívida ou garantir a execução.
Irresignada, a Empresa executada ajuizou os “Embargos à Execução” (Processo nº 0800859-48.2019.8.18.0031), cujos autos físicos foram autuados e distribuídos por dependência ao processo de Execução (Processo nº 0803829-55.2018.8.18.0031), tendo sido este último suspenso até o julgamento daquele (Decisão Id 6562174).
Ocorre que, julgado improcedente os “Embargos à Execução” ajuizado pela Empresa agravante, esta interpôs, erroneamente, nos autos da “Execução Fiscal”, o recurso de Apelação Id 6562176, visando a reforma da sentença proferida nos autos autônomos dos “Embargos à Execução”.
A d. Magistrada singular determinou (Id 6562180) a intimação da Empresa executada, ora agravante, para, além de cientificar-lhe do citado ocorrido, desentranhar a peça e documentos que a acompanha, bem como, caso entendesse necessário, manifestasse acerca do fato. Neste mesmo ato decisório, a r. Juíza de 1º Grau revogou a suspensão da “Execução Fiscal”.
Cientificada da referida Decisão, decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte executada, ora agravante (Certidão Id 6562182).
Em seguida, o Município exequente requereu a certificação do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o citado “Embargos à Execução”, e, ato contínuo, a realização da transferência da quantia exequenda depositada em juízo (Petição Id 6562185).
Por último, o d. Juízo originário proferiu Sentença (Id 6562189) declarando extinto o processo executivo, bem como determinando a transferência dos valores depositados em favor do Município exequente, com fundamento no trânsito em julgado dos “Embargos à Execução” opostos pela Empresa executada.
Contra a mencionada Sentença, a Empresa demandada interpôs Embargos de Declaração, o qual, depois de contrarrazoado fora julgado improvido.
É digno de nota que, contra a sentença que extinguiu o processo executivo a Empresa demandada interpôs a Apelação Id 6562209, a qual não fora conhecida por violação ao princípio da dialeticidade.
Na Decisão Monocrática proferida por este Relator, objeto deste Agravo Interno, fora afirmado que na sentença que julgara o citado Embargos de Declaração a d. Magistrada de 1º Grau fundamentou-se em dois argumentos para julgá-lo improvido, quais sejam: 1) não há erro material no ato decisório que julgou a Execução Fiscal, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria e a modificação do julgado, e, 2) em relação à Apelação estranha aos autos da Execução Fiscal, a parte executada fora intimada da Decisão Id 6562180, na qual fora determinada a cientificação da mesma acerca do fato, o desentranhamento da peça (Apelação Cível) e a tomada de providências, tendo a mesma se mantido inerte.
Tais fundamentos complementam, por força da natureza integrativa dos Embargos Declaratórios, a Sentença objeto da nova Apelação Cível interposta pela Empresa executada nos autos dos “Embargos à Execução”. Por este motivo, incumbia à parte apelante impugnar, também, os citados fundamentos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
Como é sabido, pelo princípio da dialeticidade se impõe à parte o dever de trazer reflexão acerca dos pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda, e, também, sobre os juízos de valor emitidos na decisão objeto de impugnação.
Na espécie, conforme consignado na Decisão ora agravada, a Empresa apelante se limitou a reiterar os mesmos fundamentos dos Embargos Declaratórios supracitados, deixando de emitir reflexão que justifique a reforma da sentença que se fundamentou na sua inércia em se manifestar acerca da Decisão Id 6562180 exarada pelo r. Juízo originário que a intimou para se manifestar acerca da errônea interposição da Apelação contra a sentença proferida nos Embargos à Execução, nos autos da “Execução Fiscal”. Neste último ato decisório fora oportunizado à parte executada prazo para sanar o vício supracitado, mantendo-se, contudo, inerte.
É inequívoco que na Apelação originária a Empresa ora agravante deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que, em razão da sua inércia, a Apelação anteriormente interposta, nos autos da “Execução Fiscal”, não fora sequer processada.
O pedido formulado na Apelação se embasa, tão somente, nas matérias relacionadas aos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, reiterando, repita-se, os mesmos fundamentos dos Embargos de Declaração acima mencionado, o que é insuficiente para afastar as razões que justificaram o não processamento do primeiro apelo.
Ademais, é de se afirmar que a matéria de fundo trazida nas razões da referida Apelação, na qual a parte recorrente se volta para as questões arguidas nos Embargos à Execução Fiscal e decididas quando do julgamento do referido incidente, também não impugnam a sentença proferida na “Execução Fiscal”, carecendo o recurso, também neste ponto, de dialeticidade.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)”.
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, a Apelação originária não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) omissis (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) omissis (...) 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Assim, constatada a deficiência das razões do apelo em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado à inércia da executada, ora agravante, para sanar o erro por ela mesma provocado (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata, inclusive, de questões de mérito relacionadas ao processo incidente (Embargos à Execução).
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a Decisão monocrática ora impugnada.
É o voto.
Teresina, 29/07/2024
0803829-55.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação29/07/2024