Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800433-81.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA. ISENÇÃO IPVA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO VALOR PAGO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800433-81.2023.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-81.2023.8.18.0003

RECORRENTE: RACHEL GUIMARAES CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA. ISENÇÃO IPVA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO VALOR PAGO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-81.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: RACHEL GUIMARAES CRUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar que a Requerente possui direito à isenção de IPVA para portadores de deficiência física prevista na legislação estadual, bem como para determinar a exclusão dos créditos tributários de IPVA referentes ao veículo de propriedade da Requerente atinentes aos de exercícios de 2020 e 2021 e que seja reembolsado o valor pago indevidamente de R$ 7.785,30 (sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).

Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese, que não deverão incidir correção monetária e os juros deverão incidir pela eventual demora da implementação a isenção do IPVA e, subsidiariamente, que seja aplicada a Súmula 188 do STJ e art. 167 do CTN. por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de pedido de restituição de valore pagos a título de IPVA dos exercícios de 2020 e 2021.

A parte autora aduz que é portadora de monoparesia de membro superior esquerdo, bem como visão 20-20 sem correção visual, conforme documentos anexados aos autos.

O Estado do Piauí, por sua vez, pugna pela não aplicação de juros e correção monetária, e subsidiariamente, que seja aplicada a Sumula 188 do STJ e o art.167 do CTN, pois a parte autora somente fez o requerimento de isenção após 02(dois) anos da data da aquisição do veículo, assim, não houve nenhum impedimento oposto pelo Estado para reconhecer a situAção fático-jurídica ensejadora de isenção do IPVA.

Analisando os presentes autos, entendo que pela natureza tributária do imposto cobrado o termo inicial de juros deve ser o trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, conforme estabelece o art. 167 do CTN: A restituição de indébito, segundo dispõe o Código Tributário Nacional, vence juros a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”

Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já possui entendimento sumulado que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.

Sumula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

No entanto, quanto ao termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido até a completa restituição, conforme súmula 162 do STJ.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para determinar que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente desde a data em que foram realizados os pagamentos indevidos até a completa restituição, e acrescido de juros de mora, desde o trânsito em julgado, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800433-81.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

RACHEL GUIMARAES CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2024