Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800429-31.2023.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRSTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800429-31.2023.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-31.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AILANE RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRSTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a requerente alega que a concessionária de serviços públicos requerida lhe emitiu indevidamente um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 20906/22, no valor de R$ 1.963,33 (mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos). A Requerente teve o novo medidor instalado, sem sua autorização ou notificação prévia, passando a receber, cerca de três meses após a troca, cobranças por parte da Requerida referente aos meses 14/04/2022 a 17/10/2022. O valor da cobrança foi auferido com base em estimativa de consumo própria da Requerida.  A demandante pleiteia a declaração de nulidade do débito objurgado, com consequente condenação em danos morais, decorrentes do procedimento administrativo efetuado de modo ilegal, constrangedor e com cobrança indevida.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 20906/22, no valor de 1.963,33(um mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) 2) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; 3) Pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). 

 

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: Em análise ao sistema verificamos que em inspeção ocorrida em 17/10/2022 a unidade foi encontrada com MEDIDOR AVARIADO, fazendo com que parte da energia consumida não fosse registrada. A requerida efetuou uma inspeção de rotina, feita em diversos lares, com intuito de combater qualquer irregularidade na medição, trabalhando para que todos sejam tratados de forma isonômica, em consonância com as previsões Constitucionais e leis que regem nosso ordenamento. Dessa forma, não houve qualquer conduta irregular ou abusiva da concessionária capaz de gerar dano indenizável. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum  indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800429-31.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

19/09/2024