TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803128-11.2022.8.18.0078
APELANTE: LUIS JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES, FACE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS JOSE DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 16080172) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 16080174), em síntese: da majoração da condenação dos danos morais, uma vez que fora reconhecido na sentença a prática de ato ilícito provocado pelo réu e do correto termo inicial dos juros de mora.
Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a reforma parcial da sentença a fim para majorar a indenização por Danos Morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 16080181), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 16276302) e diante da da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais.
Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a majoração da indenização a título de danos morais.
Inicialmente necessário pontuar que compartilho o entendimento de que na situação narrada nos autos, desconto de tarifas bancárias não contratadas em conta bancária, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
Entretanto, diante da ausência de recurso da parte ré/apelada, a sentença de parcial procedência que condenou-a a indenizar a parte autora/apelante em danos morais deve ser mantida, conforme determinado pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus, não havendo, pois, que se falar em majoração dos danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, uma vez que não fora arbitrada pelo juízo de 1º grau em desfavor da parte autora/apelante.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba honorária, uma vez que não fora arbitrada pelo juízo de 1º grau em desfavor da parte autora/apelante, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0803128-11.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUIS JOSE DE SOUSA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação19/08/2024