TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-20.2022.8.18.0036
APELANTE: ROSA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal.
2. Razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.
3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSA TEXEIRA DO NASCIMENTO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800866-20.2022.8.18.0036/ Vara Única da Comarca de Altos/PI), ajuizada por ROSA TEXEIRA DO NASCIMENTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 14404282) alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Contestando (ID 14404289), a parte ré defendeu a validade contratual, deixando de colacionar contrato, bem como comprovante de transferência do valor.
Por sentença (ID 14404303), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) condenar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração (ID 14404305) pelo banco réu, estes foram rejeitados (ID 14404516).
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 14404517) alegando conexão, e a regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais, e a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte autora.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 14404523) no qual requer a majoração de danos morais e que os juros de mora do dano material e moral sejam contados a partir do evento danoso.
A parte ré apresentou contrarrazões (ID 14404528) defendendo descabimento de danos, bem como a parte autora também ofereceu contrarrazões (ID 14404524), alegando preliminarmente observância do princípio da dialeticidade, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o banco recorrente contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a regularidade contratual.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – CONEXÃO
Alega a parte apelante que a ação é conexa aos processos nº 0800865-35.2022.8.18.0036, 0800864-50.2022.8.18.0036, 0800863-65.2022.8.18.0036, haja vista que nestes a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário e afirma jamais ter celebrado contrato com o banco réu.
As ações supracitadas não possuem pedido ou causa de pedir comuns, mormente porque se referem a contratos diferentes, não guardando pertinência com o objeto desta ação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) correta a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, deve haver a incidência dos juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com a incidência de juros a partir da citação.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 14/08/2024
0800866-20.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/08/2024