Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801782-18.2023.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. JUNTADA DE EXTRATOD. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 no presente caso, embora o comprovante de endereço acostado aos autos de origem ( Id. 14588400 - Pág. 5) não esteja em nome próprio, não implica no imediato indeferimento da inicial, uma vez que esta diligência não encontra previsão legal. 2. No mais, além do comprovante de endereço encontrar-se atualizado, houve a juntada de declaração de residência ( Id14588400 - Pág. 4) assinada de próprio punho, onde afirma residir no endereço indicado na inicial e no comprovante.3. Do mesmo modo, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4- No caso , o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência –5 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801782-18.2023.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0801782-18.2023.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: JOÃO SOBRAL DE ARAÚJO

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº 17.541)

APELADO: BANCO C6 S.A.

ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. JUNTADA DE EXTRATOD. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 no presente caso, embora o comprovante de endereço acostado aos autos de origem ( Id. 14588400 - Pág. 5) não esteja em nome próprio, não implica no imediato indeferimento da inicial, uma vez que esta diligência não encontra previsão legal. 2. No mais, além do comprovante de endereço encontrar-se atualizado, houve a juntada de declaração de residência ( Id14588400 - Pág. 4) assinada de próprio punho, onde afirma residir no endereço indicado na inicial e no comprovante.3. Do mesmo modo, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4- No caso , o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência –5 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO SOBRAL DE ARAÚJO (Id14588413) em face da sentença (Id14588407) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801782-18.2023.8.18.0069) , movida pelo apelante, em desfavor do BANCO C6 S.A, na qual, o d. Juízo da Vara Única de Regeneração -PI indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015, em razão do descumprimento judicial de emenda a petição inicial.

Em suas razões recursais o apelante aduz, em suma, que é descabida o indeferimento da petição inicial á vista que tais exigências são desproporcionais e não são requisitos obrigatórios para a propositura da ação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso refuta os argumentos trazidos no recurso e, pugna pelo seu improvimento. ( Id. 14588414)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 15220902).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15220902).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL 


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, aposentado e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado n° 010124795071 no valor de R$ 2.234,87 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro)

O magistrado do primeiro grau determinou a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias úteis, juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção. ( Id. 14588403)

Manifestação da parte autora, acerca dos documentos exigidos, argumentando que fora juntado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro que reside no mesmo domicilio e declaração de residência assinada pelo autor; parte autora é pessoa alfabetizada, sem necessidade de outorga por meio de instrumento público; tentativa de resolução extrajudicial não é requisito obrigatório, exigência de juntada de extratos bancários revela-se obstaculização do direito constitucional de acesso à justiça e valor correto da ação, à vista do somatório pretendido por dano moral e material. ( Id. 14588405)

Sobreveio a sentença extintiva. ( Id. 14588407)

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, e atualizada, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). 

Contudo, no presente caso, embora o comprovante de endereço acostado aos autos de origem ( Id. 14588400 - Pág. 5) não esteja em nome próprio, não implica no imediato indeferimento da inicial, uma vez que esta diligência não encontra previsão legal.

No mais, além do comprovante de endereço encontrar-se atualizado, houve a juntada de declaração de residência ( Id14588400 - Pág. 4) assinada de próprio punho, onde afirma residir no endereço indicado na inicial e no comprovante.

Neste sentido, colhe-se julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de emenda da inicial. 2. Portanto, insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. Descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. 4. O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 5. Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo, que consiste no comprovante de residência em nome próprio do autor. Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. 6. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000225-92.2017.8.18.0116, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADACÍVEL). 

Não há que falar em outorga por meio de procuração pública, uma vez que conforme documentação acostadas a parte autora é pessoa alfabetizada.

Do mesmo modo, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudência: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

No caso , o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). 

O valor da causa dado à ação pela parte autora mostra-se condizente, com o proveito econômico pretendido, não revelando-se qualquer necessidade de retificação.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

III - DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 




 

 

 

Detalhes

Processo

0801782-18.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO SOBRAL DE ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/08/2024