TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802736-27.2022.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO MACIEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo consignado validamente pactuado. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802736-27.2022.8.18.0028 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MACIEL DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado. Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria. Na sentença de ID 16352412, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC e condenou em honorários de 10% sobre o valor da condenação, ficando a cobrança sujeita à condição suspensiva, decorrente da gratuidade deferida. Nas suas razões recursais (ID 16352466), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que seja declarada a nulidade do contrato e a consequente condenação do banco apelado na repetição do indébito em dobro e em danos morais. Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ANTONIO MACIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. DO MÉRITO Na lide de origem, aduziu em síntese que recebe benefício previdenciário, onde estão sendo efetivados descontos de um suposto empréstimo consignado, que alega não ter realizado. Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa o contrato de empréstimo consignado (ID. 16352386 p. 02), bem como o comprovante de transferência (ID. 16352387), deixando clara a idoneidade de tais documentos. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando que não teria realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que este fora validamente pactuado. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira, o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante. Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Por fim, em relação as custas e honorários advocatícios entendo por sua manutenção, considerando que ao vencido são devidos o ônus de sucumbência, os quais devem ser estipulados mesmo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que ficará suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Não resta mais o que discutir. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus da sucumbência suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Teresina, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 13/08/2024
0802736-27.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorANTONIO MACIEL DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2024