Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010015-76.2015.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA.. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO DAQUELE CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NECESSIDADE DE REFORMA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA APENAS DE UM DOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES (TED) CARREADOS AOS AUTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010015-76.2015.8.18.0082 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010015-76.2015.8.18.0082

RECORRENTE: MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR, RONNIELIO JOSE DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA.. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO DAQUELE CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NECESSIDADE DE REFORMA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA APENAS DE UM DOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES (TED) CARREADOS AOS AUTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010015-76.2015.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS 
Advogados do(a) RECORRENTE: MILER DE ANDRADE ALENCAR - PI16837-A, RONNIELIO JOSE DE SOUSA - PI7543-A

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de dois empréstimos consignados realizados sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “a) declarar nulo qualquer débito originado dos contratos nº 5675795 e n° 5675808; b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) Pronunciar a prescrição em relação à pretensão de condenação à devolução das parcelas descontadas em período anterior à 15/01/2010. d) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; e) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 do STJ e art. 405 do CC); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.”

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões, em síntese, que o contrato foi validamente celebrado, a legalidade dos descontos, o não cabimento de restituição dobrada de valores; a inexistência de danos morais; a necessidade de compensação dos valores pagos, a redução do quantum indenizatório e a desproporcionalidade da multa aplicada.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

 

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Antes de adentrar ao mérito, observo a existência de prejudicial de mérito que não foi apreciada devidamente no primeiro grau.

Sobre isso, no tocante ao entendimento da existência de prescrição parcial proferida na sentença referente ao pedido de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte recorrida, verifico que o juízo de origem adotou termo inicial do prazo prescricional diverso daquele já consolidado pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 

Nessa esteira, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, considerando que o presente processo se encontra devidamente instruído, entendo que a sentença de origem merece ser reformada em relação ao termo inicial da prescrição adotado pelo douto magistrado.

Ademais, ressalte-se que, se tratando de matéria cognoscível de ofício, é perfeitamente possível que este Tribunal invoque de ofício tal fato sem haver violação ao princípio da non reformatio in pejus

Nesse sentido, reproduzo aqui o entendimento jurisprudencial sobre essa matéria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" E CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao princípio da congruência quando o julgador decide, independentemente de provocação das partes, questão de ordem pública, cognoscível "ex officio". 2. A matéria de ordem pública, por não se sujeitar à preclusão, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando, ainda, "reformatio in pejus".

(TJ-SP - EMBDECCV: 10105602520178260604 SP 1010560-25.2017.8.26.0604, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ÍNDIGENA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE DEFINIDA NO IRDR N. 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA E EXTENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PARA TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077497-71.2016.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI -  J. 21.06.2021) (grifos meus)

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).

Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)

Destarte, considerando que o último desconto de cada contrato discutido nos autos foi efetuado no dia 10-02-2015 e que a ação foi ajuizada em 15/01/2015, afasto a prescrição parcial reconhecida na origem, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC.

Passo ao mérito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Cinge-se, a controvérsia em relação à regularidade dos dois contratos questionados nos autos pela parte autora/recorrida, quais sejam, os de nº 5675795, no valor de R$ 381,56 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e 5675808, na quantia de R$ 403,17 (quatrocentos e três reais e dezessete centavos).

Quanto ao primeiro, observo ser incontroverso que este foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na análise da sua regularidade, haja vista que não houve formalização mediante o preenchimento dos requisitos legais para a contratação com pessoas analfabetas. 

No que concerne ao segundo contrato, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Pois bem.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).


Destarte, constato que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato de nº 5675795 ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura do rogado, sem a assinatura das duas testemunhas.

Nesta esteira, a parte recorrente não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Paralelo a isso, em relação ao contrato de nº 5675808, entendo que a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado. Assim, reconheço que este também padece de invalidade.

Por conseguinte, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, devendo ser observada a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora / recorrida (ID 18261238, págs. 7 e 9).

Outrossim, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização das quantias objeto dos contratos à parte recorrida. No mesmo sentido, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).


Por fim, em relação aos danos morais, entendo que a parte recorrida auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele.

Desta forma, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado, e, de ofício, afasto a prescrição parcial declarada na origem. Quanto ao mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o dever de pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição do indébito seja feita na modalidade simples, não dobrada, e que o valor disponibilizado ao consumidor – R$ 784,73 (setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) – seja compensado no momento do seu pagamento, devidamente atualizado. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0010015-76.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

04/09/2024