TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800329-78.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PERFEITO
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO COSTA SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800329-78.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PERFEITO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO COSTA SAMPAIO - PI9845
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi abordada por um casal oferecendo ajuda enquanto estava em agência bancária; que foi induzida a introduzir o cartão de crédito em terminal de autoatendimento e em seguida colocar sua digital; afirma ainda que não chegou a concluir a operação e logo depois se dirigiu a outro terminal, o qual estava inoperante. Logo após o ocorrido verificou a existência de um empréstimo feito em seu nome sem sua anuência, havendo inclusive um saque no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que postulou o cancelamento do contrato, mas não fora atendida. Requereu ao final, a concessão de tutela antecipada com o fim de obter a inexigibilidade do debito, danos morais, repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, abstenção de descontos, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “ Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido de reparação por danos morais. De outra parte, declaro inexistente todo e qualquer débito em razão do contrato ora discutido. Condeno o Banco requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.422,56 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente da conta bancária da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Transitado em julgado fica a autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões do recurso; do escorço da demanda; da necessidade de reforma do 1º grau; da modalidade de empréstimo BDN; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da impossibilidade da repetição do indébito; da inexistência de indenização por danos morais; do quantum indenizatório pleiteado; da não incidência de juros a partir da citação; da multa por descumprimento – necessidade de redução; por fim, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação, subsidiariamente sejam excluídos os danos morais ou, na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que sejam excluídos os danos materiais ou que a devolução seja de forma simples e a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Razoes do recurso da parte autora que alega em síntese ser devida a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, inclusive os que ocorreram no curso da ação; requereu ao final reforma da r. Sentença, a fim de: seja o banco recorrido condenado ao pagamento as 5 parcelas do empréstimo devendo ser restituídas em dobro com a compensação do valor remanescente em conta.
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S/A apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que ao se dirigir a uma das agências do banco recorrente foi abordada por um casal que lhe informou que o equipamento estaria sem numerário, fazendo com que a vítima se dirigisse a outro caixa eletrônico, relata ainda que foi induzida introduzir o cartão na máquina em seguida sua digital, que um funcionário do banco de nome Marcos, apareceu ainda durante a abordagem dos estelionatários, que de imediato empreenderam fuga, literalmente saíram correndo de dentro da agência ao serem percebidos. Ato seguinte o colaborador conduziu a recorrente para o interior da agência e ao acessar os dados bancários da idosa, constatou que os elementos haviam realizado um empréstimo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e ato seguinte realizaram um saque de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Que no momento do ocorrido não havia nenhum segurança ou funcionário do banco nas dependências.
No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, percebe-se que o banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes, ao permitir que pessoas, com aparência de funcionários, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. Ademais, o banco poderia, através das imagens do circuito interno de câmaras, comprovar que o consumidor efetivamente realizou as transações bancárias, a fim de se desincumbir da imposição do Art. 373, II, do CPC.
Destarte, há falha na prestação do serviço, consoante teor dos arestos a seguir transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE DE TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Em que pese as alegações do apelante de que os empréstimos foram realizados com o uso de cartão e senha, verifica-se do contexto fático e probatório que as operações só ocorreram por consequência da ausência de fiscalização no interior da agência, que facilitou a atuação de golpistas. Logo, o caso em apreço, não se trata de negligência ou de imprudência da parte autora, mas sim da omissão da instituição financeira em proporcionar segurança aos seus clientes. 4. Deste modo, diante da alegação da parte autora que competiria ao Banco Bradesco S/A comprovar que o Beneficiário efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus este que não foi satisfeito, haja vista que não houve a juntada, pelo Banco, de qualquer meio de prova para desconstituir esta narrativa, as transações bancárias realizadas devem ser reconhecidas como fraudulentas e que ocorreram em decorrência do chamado "golpe da troca de cartões", uma vez que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando, repiso, não ter juntado nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança empreendida. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, obanco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrente dos contratos impugnados. [...] 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AP 0050743-26.2020.8.06.0113, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, DJe 29/09/2022, sem grifos no original).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇAO CÍVEL Nº 0000096-86.2020.8.17.2290 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior APELADO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO: Joao Paulo Gomes Pedrosa Bezerra RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes ao permitir que pessoa, com aparência de funcionária, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. 2. A troca do cartão e o acesso à senha por estelionatário configuram fortuito interno e, por corolário lógico, a responsabilidade objetiva do banco no evento danoso, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A sentença vergastada foi proferida de forma acertada, na medida em que declarou inexistentes as transações bancárias e condenou o banco na repetição do indébito de forma simples, sem compensação de valores. 4. Dano moral configurado e majorado, a fim de se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento do órgão fracionário em casos assemelhados. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. Recurso adesivo provido, com majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000096-86.2020.8.17.2290, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03
(TJ-PE - AC: 00000968620208172290, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)
Não há como negar haver ocorrido falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros. Em especial por que se omitiu, embora tenha sido advertida pela autora acerca da prática do golpe.
A propósito, cabe aplicação da súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
A prática de fraudes por terceiros falsários é previsível e insere-se dentro do risco do negócio; certo que as instituições financeiras, que auferem lucros incalculáveis, devem possuir mecanismos efetivos e eficazes para evitar a concretização de danos.
Isso não bastasse, o réu/recorrente limitou-se a alegar que as transações foram realizadas por cartão, com senha sigilosa. Mas não demonstrou que foram elas, de fato, realizadas pela autora; ou seja, não logrou comprovar a regularidade das operações financeiras.
No mais, em se tratando de movimentações realizadas por Terminal Eletrônico (Caixa Eletrônico - aparato instituído para reduzir os custos das instituições financeiras, sem manutenção de estrutura de serviços, contratação de funcionários, visando aumentar os lucros), era mesmo imprescindível que o réu tomasse maiores precauções e cuidados para se certificar que era realmente o titular da conta corrente quem estava efetivando as transações bancárias.
Há também omissão do banco no tocante a vigilância e segurança dos dados de seus clientes, vez que possibilitou que fraudadores utilizassem terminal bancário para perpetuar golpe sobre consumidores.
Deve o recorrente, portanto, responder pelos prejuízos experimentados pela autora, independentemente da existência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), com a condenação, mantendo-se a condenação em restituir o numerário indevidamente retirado da conta bancária do consumidor, nos termos da sentença monocrática.
Constatada a verossimilhança das alegações do autor e, por não ter se desincumbindo o réu de provar a inexistência de falha no serviço prestado, deve responder pelos prejuízos causados ao seu cliente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Ademais, a instituição financeira não impugnou especificamente o saque realizado, e nem negou que ocorreram as movimentações bancárias, os quais traduzem o prejuízo patrimonial da parte autora. Por isso, julgo procedente a reparação dos danos patrimoniais.
No tocante aos danos morais, irrecusável sua ocorrência.
Intuitivo e mesmo evidente todo o desgaste psicológico sofrido em razão da situação vivida, a qual afeta a paz interior do indivíduo, em especial por envolver o débito de recursos destinados a subsistência.
Ademais, como o recorrente não atuou de forma efetiva e com a segurança esperada, motivando a autora a se socorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito, deve ser aplicada a tese do desvio produtivo do consumidor. Assim, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, junto a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: julgar procedente o pedido inicial para condenar o BANCO a devolução de forma dobrada dos valores pagos indevidamente, inclusive dos descontados no curso da demanda, com a compensação do valor remanescente em conta, mantendo nos demais termos a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente o BANCO BRADESCO S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente MARIA DAS GRACAS PERFEITO , nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800329-78.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS PERFEITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2024