
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0015741-66.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. O STJ firmou o entendimento de que o recurso cabível contra decisão que acolhe, em parte, a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo executivo, é o Agravo de instrumento, revelando-se erro grosseiro a interposição de Apelação, impedindo-se, assim, a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
02. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI que objetiva reforma da Decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade e determinou o regular processamento do feito.
Determinei no despacho de ID 15651441 - Pág. 1, a intimação da parte apelante, para se manifestar sobre o cabimento de referido recurso.
Devidamente intimada, a parte apelante se manifestou, requereu a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal, “que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação de determinada decisão judicial, considerando o equívoco do recorrente no manejo do recurso cabível”.
É o breve relatório.
O recurso não comporta conhecimento. Isto porque manifestamente incabível a interposição de Recurso de Apelação contra decisão que acolhe, em parte, exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo executivo.
Tratando-se a interposição de Recurso de Apelação de erro grosseiro, inaplicável à hipótese o Princípio da Fungibilidade.
Nesse sentido, menciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução. Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)”
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp. 1.812.216/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 923.634/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.5.2019; REsp. 1.743.835/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; AgRg no AgRg no AREsp. 75.732/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013 e REsp. 1.138.871/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1460712/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)”
O STJ firmou o entendimento de que, sob a égide do Novo CPC, o Recurso de Apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Sendo o Agravo de Instrumento recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Portanto, cumpre não conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 105, III, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2024.
0015741-66.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO DE SOUSA LIMA
Publicação08/07/2024