Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0015741-66.2006.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0015741-66.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: FRANCISCO DE SOUSA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

01. O STJ firmou o entendimento de que o recurso cabível contra decisão que acolhe, em parte, a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo executivo, é o Agravo de instrumento, revelando-se erro grosseiro a interposição de Apelação, impedindo-se, assim, a aplicação do Princípio da Fungibilidade.

02. Recurso não conhecido.

 

 

 

 Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI que objetiva reforma da Decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade e determinou o regular processamento do feito.

 

Determinei no despacho de ID 15651441 - Pág. 1, a intimação da parte apelante, para se manifestar sobre o cabimento de referido recurso.

 

Devidamente intimada, a parte apelante se manifestou, requereu a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação de determinada decisão judicial, considerando o equívoco do recorrente no manejo do recurso cabível”.

 

É o breve relatório.

 

O recurso não comporta conhecimento. Isto porque manifestamente incabível a interposição de Recurso de Apelação contra decisão que acolhe, em parte, exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo executivo.

 

Tratando-se a interposição de Recurso de Apelação de erro grosseiro, inaplicável à hipótese o Princípio da Fungibilidade.

 

Nesse sentido, menciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução. Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)”

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp. 1.812.216/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 923.634/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.5.2019; REsp. 1.743.835/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; AgRg no AgRg no AREsp. 75.732/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013 e REsp. 1.138.871/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1460712/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)”

 

O STJ firmou o entendimento de que, sob a égide do Novo CPC, o Recurso de Apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Sendo o Agravo de Instrumento recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

 

A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

Portanto, cumpre não conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 105, III, da Constituição Federal.

 

Intimem-se as partes.

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 2 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015741-66.2006.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0015741-66.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCO DE SOUSA LIMA

Publicação

08/07/2024