TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801104-16.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE CLEONALDO DE SOUSA BARROS, TAMARA ROBERTA DE DEUS BARROS
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO VELOSO MOURA, CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. COBRANÇA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMONSTRAÇÃO. MULTA ARBITRADA DE MANEIRA UNILATERAL. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801104-16.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: JOSE CLEONALDO DE SOUSA BARROS, TAMARA ROBERTA DE DEUS BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA - PI15202-A, PAULO RICARDO VELOSO MOURA - PI16126-A
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO RICARDO VELOSO MOURA - PI16126-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer indenização pelos danos morais em razão de ter ocorrido o corte no fornecimento de água a sua unidade consumidora, sob o fundamento de não pagamento de débitos com a empresa requerida, ora recorrente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis:
“Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de
a) – ratificar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 17522660);
b) - declarar a nulidade do débito em discussão no valor de R$ 1.495,95 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), uma vez que foi estabelecido com esteio em laudo técnico unilateral.
c) – condenar a concessionária promovida na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente, alegando, em suma: que a suspensão do fornecimento de água era devida, em razão do débito existente; inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença na parte em que condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante a legalidade do procedimento adotado; ou subsidiariamente que, em caso de manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Teresina, 29/08/2024
0801104-16.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE CLEONALDO DE SOUSA BARROS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação29/08/2024