Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804088-45.2021.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804088-45.2021.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804088-45.2021.8.18.0031

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: DANIEL ALVES NEVES, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em suas razões, apresentadas na petição de ID 7566734, o embargante alega omissão na decisão, visto que não houve pronunciamento a respeito da existência de má-fé por parte do Banco réu, que fundamentasse a condenação em repetição do indébito.


A parte autora embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, porém, o embargante não apontou a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão objetado, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no curso da ação, os quais já foram discutidos pelo conjunto da fundamentação contida no julgado.


À vista disso, entende-se que as razões levantadas nos declaratórios intentam apenas a rediscussão da questão meritória já decidida.


A esse respeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a controvérsia suscitada.


Com efeito, restou perfeitamente claro o entendimento manifestado no julgado de que, no caso dos autos, não se verificou a hipótese de engano justificável, atestando assim a má-fé do Banco apelante, que descumpriu com os deveres de lealdade contratual, deixando de agir com boa-fé objetiva.


Nesse caso, tendo sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte.


Ora, para o reconhecimento do vício, faz-se necessário que o embargante aponte a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão. O intuito de prequestionamento dessa espécie recursal decorre tão somente da necessidade de saneamento do vício apontado, para obter-se a manifestação expressa do órgão julgador sobre a questão e, consequentemente, tornar possível o recurso excepcional.


Não há que se falar, assim, em necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais supostamente violados, se o acórdão prolatado enfrentou plenamente as questões apresentadas, em especial porque assim não exige a jurisprudência das cortes superiores.


Nessa linha, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente […] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 995156/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 16/09/2019, Data da publicação/Fonte: DJe 20/09/2019)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. […] 1. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate o conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp 1747006/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do julgamento: 11/09/2018, Data da publicação/Fonte: DJe 25/09/2018)


Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento.


Conforme o explicitado, as questões suscitadas foram amplamente discutidas e devidamente embasadas, ao passo que os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.


Em face do exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0804088-45.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DANIEL ALVES NEVES

Publicação

29/08/2024