TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801378-70.2022.8.18.0046
RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. PROCESSOS REUNIDOS. DEMANDA PRINCIPAL APRECIADA. ANÁLISE PRÉVIA DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801378-70.2022.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, aduz a contratação indevida de empréstimo consignado com o Banco, ora recorrido, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, em ID. 12418561, na qual o juízo a quo reconheceu a conexão de vários processos da mesma autora, com causas de pedir semelhantes e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, verbis:
“Inicialmente, determino como processo piloto o de nº 0801362-19.2022.8.18.0046, as demais peças processuais deverão ser apresentadas neste processo, sob pena de não conhecimento.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA nos processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, e 0801377-85.2022.8.18.0046 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condenando a parte autora nas custas processuais de cada um dos processos analisados individualmente e litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado em cada processo (art. 81 do CPC). [...]”
Razões do recorrente, em ID. 10706729, alegando, em suma: preliminarmente, a ausência de conexão processual; no mérito, a declaração de nulidade do contrato discutido no presente processo; retirada da condenação por litigância de má-fé; devolução em dobro do valor descontado da parte autora; da indenização em danos morais; condenação em honorários, e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões, em ID. 12418564, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, quanto a preliminar de conexão, entendo pela ocorrência de identidade geradora da conexão entre as diversas ações ajuizadas pela parte autora, que versam sobre a legalidade dos contratos bancários realizados.
Pontuo que, em pesquisa no sistema PJE, verifiquei que os autos do processo principal nº 0801362-19.2022.8.18.0046, foram distribuídos para a 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal. Analisando o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, foram distribuídos para a 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal. Analisando o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, observei que já foram apreciados os presentes autos, em sessão realizada no dia 15/05/2024 e voto disponibilizado em 23/05/2024.
Assim, considerando há conexão desses autos com o processo 0801362-19.2022.8.18.0046, este último eleito como processo principal, no qual consta já consta acórdão devidamente proferido, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado interposto nesses autos.
Sem condenação em custas processuais e ônus de sucumbência.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0801378-70.2022.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2024