TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802803-95.2022.8.18.0026
APELANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA.
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE N°. 23.495-A)
APELADA: MARISA OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI N°. 17.452-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COM ATRASO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL . AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – In casu, verifica-se que a autora finalizou o curso ainda no ano de 2019 e apenas após o proferimento da sentença, foi promovida pela parte ré a expedição do referido documento. Cabível portanto a indenização por danos morais, haja vista a gravidade do dano, uma vez que, presumível as oportunidades que a autora pode ter perdido ante a ausência do seu diploma de Direito. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se condizente com os danos sofridos. 4- Nos termos da jurisprudência da corte superior de Justiça - STJ, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já houve a condenação máxima permitida na sentença de 1º grau (Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEUT – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. (ID 14314469) em face da sentença (ID 14314455) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802803-95.2022.8.18.0026), ajuizada por MARISA OLIVEIRA PEREIRA em desfavor da apelante., na qual, o Juízo a quo afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela de urgência de ID 27715223 e determinando que a parte ré apelante proceda com a expedição de diploma de conclusão do Curso de Bacharelado em Direito, em nome da autora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condenação da parte ré/apelante, ainda, no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte ré interpôs o presente recurso, no qual, suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, alega, em suma, a culpa exclusiva do autor que não solicitou o referido documento no tempo orientado pela instituição ré, além da ausência de comprovação do dano moral.
Em petição constante do ID.14314459 a parte ré/apelante informa o cumprimento de fazer.
A apelada em suas contrarrazões de recurso pugna pelo improvimento do recurso, refutando a preliminar suscitada e ressaltando o dano moral sofrido em razão do atraso de mais de 3 (três) anos sem receber seu diploma de conclusão do curso superior, tendo que solicitar, onerosamente, certidões de conclusão de curso sempre que precisava comprovar sua formação (ID. 14314481).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo quanto à confirmação da tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (Decisão – ID 14317882).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo quanto à confirmação da tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (Decisão – ID 14317882).
III – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A parte apelante suscita a presente preliminar com base na Tese 1154 firmada pelo STF que dispõe: "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Todavia, a presente demanda não discute controvérsia sobre os requisitos para expedição do diploma em comento e, desta forma, considerando o cerne da demanda cinge-se quanto à mora da instituição de ensino, tem-se que o caso não se aplica à Tese supracitada, sendo este o Juízo competente para julgamento da demanda.
Assim sendo, não há que se falar em incompetência deste Juízo para julgamento da presente ação, razão pela qual, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Na ação originária a parte autora/apelada aduz que concluiu o curso de bacharelado em Direito na Universidade, no ano de 2018, na Faculdade Estácio-CEUT, tendo protocolado requerimento para o recebimento de seu diploma na data de 29/05/2019 (protocolo 5782/18), contudo, até o ajuizamento da demanda, mesmo após sucessivas tentativas, não recebeu seu diploma. Disse que, por diversas vezes, a autora teve que solicitar certidão de conclusão de curso na tentativa de sanar a ausência do diploma. Tendo que pagar pela emissão de cada uma das certidões, que não seriam necessárias caso a parte ré cumprisse com sua obrigação.
Com isso, ajuizou a presente demanda pugnando pela emissão do diploma, dano material referente aos valores pagos pelas certidões no valor de R$ R$ 25,87(vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 23,89 (vinte e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 02/05/2022, bem como, indenização por danos morais e materiais, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos termos anteriormente narrados no relatório.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
O caso em comento comporta o deferimento do pedido de inversão do ônus da causa, o que ocorreu em sede de sentença, todavia, em análise detida dos autos verifica-se que o autor/apelante comprovou as alegações que embasaram a procedência dos pedidos acerca da obrigação de fazer, bem como, no que concerne à indenização por danos morais, o que foi corretamente decidido pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, estes não restam comprovados nos autos.
O comprovante acostado aos autos demonstra apenas a tabela de preço pelo serviço e não o comprovante de pagamento (ID. 14314426).
Nos termos do art.402 do Código Civil, os danos materiais abrangem as perdas efetivas e os lucros cessantes, devendo estes serem devidamente comprovados, já que não podem ser presumidos.
Neste sentido, mostra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No presente caso, verifica-se que a autor finalizou o curso em meados de 2019 e apenas após o proferimento da sentença foi promovida pela parte ré a expedição do referido documento. Cabível portanto a condenação dos danos morais, haja vista a gravidade do dano, uma vez que, presumíveis as oportunidades que a autora pode ter perdido em decorrência da ausência do diploma.
Desta forma, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A demora injustificada na expedição de diploma é fato gerador de dano moral in re ipsa, sendo presumíveis os prejuízos extrapatrimoniais aos ex-discentes que aguardam, além do prazo razoável, a devida titulação.2. Condenação por dano moral adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000154-59.2013.8.18.0107 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA NÃO JUSTIFICADA . ATO ILÍCITO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1) Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. 2) O dano moral sofrido pelos autores ficaram claramente demonstrados, é incontroverso nos autos que os Autores concluíram o curso de administração no ano de 2008, alguns em agosto e outros em dezembro, e que o diploma de conclusão do curso não foi entregue dentro de um prazo razoável. A alegação de que a demora decorreu por culpa de terceiro não restou comprovada nos autos. Ao contrário, há provas suficientes de que a Ré apenas solicitou a expedição dos diplomas nos anos de 2010 e 2013. 3) Ora, tão logo o curso foi concluído, incumbia à instituição de ensino encaminhar a documentação para registro, não havendo qualquer razoabilidade em aguardar interpelação dos alunos. Portanto, ante a ausência de justificativa para a demora na entrega do diploma, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a Ré responder pelos danos causados aos Autores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor 4) O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo mantenho a decisão a quo nos demais termos. É como voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000653-60.2011.8.18.0027 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/10/2023).
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. DANOS MORAIS. Ocorrência. O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pela Ré configura ato lesivo à integridade moral da consumidora Autora. Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. Fixação do "quantum" indenizatório de acordo com as especificidades da lide e com a observação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito no patamar de R$ 5.000,00. HONORÁRIOS. Majoração. Possibilidade. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10009167320218260004 SP 1000916-73.2021.8.26.0004, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/10/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37 § 6 º DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a procedência do pedido indenizatório por danos morais, em decorrência do atraso na entrega do diploma. Além de refutar relação consumerista - Hipótese de Responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37 § 6º da CRFB/88 - Ausência de lastro probatório acerca da alegação de falta de ingerência acerca dos registros dos diplomas. A prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe à parte ré, a teor do art. 373, II, do CPC - Dano moral in re ipsa, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que se trata de demora excessiva na entrega do diploma sendo do referido documento imprescindível para conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em educação infantil ministrado por outra Instituição de Ensino Superior - Pagará a apelante os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. . DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00043348720178190063, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-04).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já houve a condenação máxima permitida na sentença de 1º grau (Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já houve a condenação máxima permitida na sentença de 1º grau (Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802803-95.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuMARISA OLIVEIRA PEREIRA
Publicação27/08/2024