TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752958-41.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: J. D. L. A.
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC).
2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento da totalidade do rendimento líquido mensal do agravante e parte da renda de outro mês, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante. Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1o grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.D.L.A, neste ato representado por EDILSON CARVALHO ARAÚJO, em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos do Ação de Indenização por Danos Morais(Proc. N° 0806102-41.2022.8.18.0039), ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (Id 10794006), o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do CPC à parte autora.
Nas razões recursais (Id 10794003), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais. Alega que juntou documentação comprobatória de sua condição financeira que não foi analisada no momento do indeferimento da justiça gratuita. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Na decisão monocrática (Id 10812450), deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.
Nas contrarrazões (Id 11174320), a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alega que o agravante não cumpriu os requisitos necessários para concessão do benefício da justiça gratuita, requer a manutenção da decisão agravada e o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior, considerando que a presunção de hipossuficiência restou comprovada nos autos, se manifestou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao menor impúbere.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e foi interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3o, do NCPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme a documentação anexada com a petição inicial, as faturas de energia bem como a consulta do imposto de renda apontam a condição de hipossuficiência do Agravante.
Nesse contexto, as 03 (três) faturas colecionadas nos autos variam entre R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), e, ainda, do extrato de consulta do imposto de renda acostado constata-se que o agravante não realiza declaração do imposto de renda, presumindo-se, portanto, que se enquadra na faixa de isenção que recebe remuneração líquida mensal inferior a R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
Dessa forma, quando subtraídas as despesas básicas, o Agravante não tem como arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o da sua família, notadamente ao se considerar que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorre custas no montante de R$ 2.855, 99 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de considerável parcela do rendimento do Agravante.
Pelo exposto, a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que o agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço, razão por que deve ser mantida a decisão de id nº. 10812450.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1o grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752958-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO DAVI LIMA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/09/2024