
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801659-57.2022.8.18.0068
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
JUIZO RECORRENTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO-PI - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA DE BRITO
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL. PONTO FACULTATIVO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. TRANSCURSO DO TEMPO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Verifica a perda do objeto da ação em virtude do transcurso do tempo.
II. Esvaziada a discussão já que a data do ponto facultativo se passou, não havendo nos autos demonstração de prejuízos a população local ou benefício pessoal ou financeiro do chefe do executivo municipal.
III. Esvaziamento do objeto da ação que culmina com a ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
IV. Remessa necessária não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer e Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS E OUTRO, também qualificados.
O Ministério Público do Estado do Piauí tomou conhecimento, através de representação apresentada pelos vereadores do município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, do Decreto N° 013/2022 emitido da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios, o qual decretou ponto facultativo na data de 18 de novembro de 2022 (sexta-feira), no entanto, sem justificativas para tal ato.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“A finalidade da demanda em análise se perdeu. Com efeito, é dos autos que a utilidade da prestação jurisdicional pretendida pela parte autora, que integra o conceito de interesse de agir, esvaiu-se de maneira que o processo não é mais capaz de fornecer à parte demandante o bem da vida por ela perseguido inicialmente, sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”
Não houve interposição de recurso voluntário.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Instauro, de ofício, a preliminar de não conhecimento da remessa necessária, em razão da ausência de interesse de agir pelo transcurso do tempo que culminou com a perda do objeto ante o exaurimento da prestação jurisdicional, não havendo de igual modo interesse recursal.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a necessidade de reconhecimento do interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso o pleito do Ministério Público restou exaurido pelo transcurso do tempo, vez que o pedido inicial, e objeto da demanda, foi: “a revogação do Decreto N° 013/2022, da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios-PI, que decretou ponto facultativo aos servidores da administração pública municipal no dia 18 de novembro de 2022”.
Registre-se que o pedido liminar foi indeferido com fundamentação nos seguintes termos:
“Estando a discricionariedade da decretação de ponto facultativo sob respaldo legal e não tendo o decreto em questão atentando contra direito subjetivo alheio, não cabe hipótese de aplicação de controle jurisdicional da Administração Pública, sob pena de ferir o princípio fundamental da não intervenção do judiciário na tomada de decisões da Administração Pública.
A alegação que o gestor municipal deixou de fundamentar o referido ato e que a edição dele poderá causar prejuízos à população na utilização dos serviços públicos não encontra sustentação nos autos, vista a ausência de provas que comprovem a existência de tais prejuízos, já que no decreto estão discriminados os serviços entendidos como essenciais e que não poderão ser suspensos.
Outrossim, não há nos autos nenhum elemento de informação de que o chefe do executivo utilize de tal expediente com frequência a fim de prejudicar os serviços postos a disposição dos munícipes. Portanto, não há em sede superficial demonstração de nenhuma ilegalidade no ato do chefe do executivo.”
Logo, não mais como atingir o resultado útil do processo pelo transcurso do tempo que esvaziou o interesse processual.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TRANSCURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
Perda superveniente do objeto do mandamus, em virtude do transcurso do prazo de vigência do contrato administrativo objeto da discussão da demanda. Esvaziada a discussão há muito tempo, já que findo o prazo do contrato cuja suspensão se discute, tendo inclusive sido intimadas as partes nesta instância acerca da questão, quando do julgamento de recurso da municipalidade quanto à liminar concedida - fato ignorado na sentença. Remessa prejudicada. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame Necessário Nº 70077795268, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2018).
(TJ-RS - REEX: 70077795268 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 24/07/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÉRMINO DO CONTRATO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO. TRANSCURSO DO TEMPO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação. No caso, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, o simples transcurso do tempo fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. 2. Com efeito, a sentença concedeu a segurança requerida no presente Mandamus, no sentido de garantir a continuidade da prestação de serviços de exame laboratoriais até o final da vigência do contrato firmado entre as partes, suspendendo o pregão anunciado para contratação de novo prestador, porém, referido Contrato nº 1407.01-PC-1 tinha como data final 31/12/2014, consoante se depreende da cópia coligida às fls. 49/54, o que implica em prejudicialidade da presente Remessa Necessária diante da ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide. Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Remessa Necessária não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR
(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00555417220148060167 Sobral, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022)
Esvaziada a discussão no feito já que a data do ponto facultativo se passou, não havendo nos autos demonstração de prejuízos a população local ou benefício pessoal ou financeiro do chefe do executivo municipal, que culmina com a ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, por ausência de necessidade, utilidade do provimento jurisdicional e de interesse recursal.
Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0801659-57.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Autor1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO-PI - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
Publicação02/07/2024