Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801447-89.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801447-89.2023.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801447-89.2023.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO IVAN LEMOS

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, PEDRO SOUSA MONTEIRO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801447-89.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO IVAN LEMOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 



Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora alega: que é beneficiária de benefício por aposentadoria junto ao INSS; que ao analisar seu extrato de empréstimos, percebeu descontos indevidos provenientes de um crédito rotativo, também conhecido por Margem Consignável para Desconto; que não autorizou a referida contratação e que não utiliza cartão de crédito. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: a incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda; que o contrato foi firmado sem vícios de consentimento; que a contratação foi validada mediante autenticação eletrônica; que foi solicitado um saque; que os valores da operação foram disponibilizados em conta corrente de titularidade do autor e que o requerente realizou compras com o cartão, mediante uso de senha pessoal e intransferível.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: É imperioso observa inicialmente que no contrato juntado pelo requerido em ID nº 43754210 não constam as assinaturas do autor nem de testemunhas. Infere-se que o autor obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em seu benefício previdenciário. Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso. O requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Quanto aos valores recebidos em conta não remanesce dever algum. Isso porque, não obstante não existam descontos em benefício previdenciário suficientes para compensar o valor das transações, é certo que, diante desta demanda, acrescido de indenização por dano moral, o que se entende devido e será conferido adiante, é mister a necessidade de compensação. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o pedido de repetição de indébito e para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte declaro a nulidade do contrato em questão e evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o ANCO BMG S/A a pagar ao autor a esse título o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem crédito a receber diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 1.619,50 (um mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), equivalente a soma dos valores da TED (R$ 1.227,80) e das compras (R$391,70), subtraído do valor dos descontos (R$ 154,89), procedo a compensação de valores deduzindo da condenação do réu por dano moral de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 2.000,00 - R$ 1.464,61) importando em R$ 535,39 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/06/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Concedo a prioridade na tramitação do feito. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não há que se falar em compensação de valores; que o valor descontado indevidamente deverá ser restituído em dobro e que faz jus a uma majoração no tocante a condenação do Recorrido por danos morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801447-89.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO IVAN LEMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/09/2024