PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851544-18.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: LUCAS MATHEUS DE LIMA
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SIGNIFICANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA, AUMENTADA DE MAIS 2 (DOIS) MESES. ALTERAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime de receptação estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Natureza e quantidade de droga. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê que a natureza e a quantidade da substância ou do produto deve ser analisada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 31,0 g de cocaína e 12,04 g de crack, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, e 79,95 g de maconha, totalizando a apreensão de 122,99 g de entorpecentes, razão pela qual deve ser mantida essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.
3. Fração de aumento. O Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase, podendo o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base. No caso dos autos, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (natureza da droga e quantidade da droga), valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato aumentada de 2 (dois) meses para cada preponderante cominada para o delito de tráfico de drogas (15 anos - 05 anos = 10 anos; 1/8 x 10 anos = 01 ano e 03 meses; aumentando-se mais 2 (dois) meses em face da valoração da natureza, e mais 2 (dois) meses em face da valoração da quantidade da droga, totalizando 17 meses para a valoração negativa de cada vetor judicial).
4. Vetor único. O Superior Tribunal de Justiça, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). No caso dos autos, entende-se ser significante a quantidade e a natureza de droga apreendida, porém, entende-se como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado. Assim, mantém-se a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga), aumenta-se a pena-base, apenas uma vez, em 17 (dezessete) meses, resultando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão nesta fase.
5. Causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O citado dispositivo penal prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, as anotações pela prática do tráfico de drogas desde a menoridade e o fato de responder a outros atos infracionais, inclusive com emprego de ameaça ou violência, são elementos hábeis a impedir a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
6. Pena de multa. Para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa, ou seja, a multa está prevista de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. Todavia, apesar de não ser desconsiderada a pena de multa, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver a redução da pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzindo o pagamento de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS MATHEUS DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão; 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 561 (quinhentos e sessenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP) e posse irregular de arma de fogo (art.12 da Lei nº 10.826/2003), bem como o absolveu da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Consta da denúncia:
“Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 10/11/2022, por volta das 14:30h, LUCAS MATHEUS DE LIMA e VALBERLANIA PEREIRA DA SILVA foram presos pelo cometimento dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35 da lei 11.343/2006), Posse Irregular de Arma de Fogo, acessório ou munição de uso permitido (art.12 da lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento) e Receptação (art. 180, caput do CPB).
Segundo é evidenciado, há alguns meses, a equipe de investigação da POLINTER passou a realizar diligências no sentido de localizar e identificar dois indivíduos, um homem e uma mulher, que estavam realizando roubos de motocicletas na região sul da capital. Durante as investigações, os policiais conseguiram identificar dois endereços dos indivíduos, possivelmente utilizados para guarda dos veículos roubados e drogas, localizados na região do “morro do Cambola”, bairro Irmã Dulce, Zona Sul de Teresina.
Nessa continuidade, as diligências foram consubstanciadas em relatório de missão, ao que a Autoridade Policial representou ao judiciário pela autorização de busca e apreensão nos citados endereços. No dia 10/11/2022, por volta das 14h, o depoente Nilton Cesar acompanhou a equipe de policiais civis da POLINTER para cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço da Rua Canadense, nº 7901, Morro do Cedo, bairro Vila Irmã Dulce, Teresina-PI.
Em ato contínuo, após adentrarem no imóvel, os policiais se depararam com os nacionais LUCAS MATHEUS DE LIMA e VALBERLANIA PEREIRA DA SILVA, os quais foram cientificados do cumprimento de mandado de busca e apreensão. O depoente teve conhecimento que, durante o cumprimento da diligência, foi encontrada grande quantidade de entorpecentes prontos para venda (maconha, cocaína e crack), que estava no interior de uma bola de cor laranja que se encontrava no quarto do casal. Para mais, dentro do guarda-roupa do mesmo cômodo, foi encontrado 01 (um) cadern o com anotações supostamente relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que contém o nome de diversas pessoas e a indicação de valores, além disso, foram apreendidas 03 (três) balanças de precisão, sedo uma das quais estava dentro da geladeira e outra no quintal (maior), bem como diversos apetrechos relacionados ao tráfico de drogas (plástico filme, embalagens e tesouras).
Ademais, no citado endereço também foi encontrado um rifle calibre .22 com várias munições, além de diversos aparelhos celulares.
Diante da situação, foi dada voz de prisão a LUCAS MATHEUS DE LIMA e VALBERLANIA PEREIRA DA SILVA, os quais foram conduzidos à POLINTER para adoção das medidas cabíveis. Ainda no prédio da POLINTER, foi realizada consulta pela numeração de IMEI dos aparelhos celulares apreendidos, ocasião em que se verificou o que o aparelho celular APPLE IPHONE, COR ROSA, pertencente a VALBERLANIA PEREIRA DA SILVA e o XIAOMI, REDMI, COR ESCURA, pertencente a LUCAS MATHEUS DE LIMA apresentavam queixa de roubo/furto”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar LUCAS MATHEUS DE LIMA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art.180, caput, do CP e art.12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, nos moldes do art.69 do CP, absolvendo-o da imputação da prática do crime de associação para o tráfico (art.35, LAD), e condenar VALBERLANIA PEREIRA DA SILVA nas penas do crime tipificado no art.180, caput, do Código Penal, absolvendo-a da imputação da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme inteligência do art.386, V e VII, do CPP.
O Apelante LUCAS MATHEUS DE LIMA, em sede de razões recursais (id 16072324), elenca as seguintes teses: a) a absolvição do crime de receptação, por não existirem provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) o afastamento da valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração; c) a valoração da quantidade e da natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; d) a diminuição da fração de aumento utilizada para valorar a natureza e a quantidade da droga; e) a aplicação da causa de diminuição contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no seu patamar máximo; f) a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública;
O Parquet, em contrarrazões (id 16072327), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 16983360).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da absolvição:
O Apelante vindica a reforma da sentença para excluir a condenação pelo crime de receptação, por não existirem provas suficientes para tal condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de receptação. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar os relatos prestados, em juízo, pelas testemunhas de acusação Nilton César Alves de Alcântara (agente de polícia civil), Michelly Dayanne Soares do Nascimento (policial civil) e Stepfanno Rafael Fernandes da Silva (agente de polícia civil), os quais deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão em um endereço onde se encontravam o ora apelante, Lucas Matheus de Lima, e a senhora Valberlania Pereira da Silva e, no referido local, foram apreendidos aparelhos celulares que possuíam restrição de roubo/furto.
Consta dos autos o Boletim de Ocorrência nº 00173172/2022 prestado por EDSON DOS SANTOS SILVA (ID 16072196 - fls. 4 a 6), in verbis:
“RELATA O NOTICIANTE QUE, UM NACIONAL NÃO IDENTIFICADO, USANDO UM CAPACETE NAS MÃOS, POSSIVELMENTE PILOTANDO UMA MOTOCICLETA, COM ARMA EM PUNHO, ATRAVÉS DE GRAVES AMEAÇAS, ROUBOU SUA CARTEIRA CONTENDO A SUA DOCUMENTAÇÃO MENCIONADO ACIMA E O APARELHO CELULAR, DESEJA PODER FAZER O RASTREAMENTO DO REFERIDO APARELHO CELULAR, REQUERER SEGUNDA VIA DOS DOCUMENTOS, ERA O RELATO, PEDE PROVIDÊNCIAS”.
Consta também do referido boletim a descrição dos seguintes objetos roubados: cartão de crédito C&A, cartão de Crédito Credishop, cartão de transporte - SETUT, cartão da Caixa Econômica Federal e o aparelho celular XIAOMI, REDMI NOTE 10S DE COR AZUL, IMEI 861951053379584). Frise-se que o supracitado aparelho celular foi apreendido na posse de LUCAS MATHEUS DE LIMA, tendo sido, inclusive, restituído ao seu legítimo proprietário.
Neste sentido, revela-se que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".
Urge destacar que, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais civis, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Assim, corroboro o entendimento do magistrado a quo, o qual consignou em sentença que:
“No caso, compulsando o acervo probatório, resta incontroverso que tanto o celular IPhone 8 Plus apreendido em posse da acusada VALBERLANIA PEREIRA DA SILVA, e como o celular Xiaomi Redmi Note, cor azul, apreendido em posse de LUCAS MATHEUS DE LIMA, possuíam restrição de roubo, conforme, respectivamente, os Boletins de Ocorrência n°00148440/2022 e n°00173172/2022, tendo sido, inclusive, os objetos restituídos aos seus legítimos proprietários pela Autoridade Policial, conforme documentado em ID n°35292721.
Diante deste cenário, provada a materialidade do tipo penal em alude, compreendo que o arsenal probatório produzido nestes autos apresenta quadro fático que evidencia o dolo dos réus em relação à prática do crime sob análise, na medida em que, a acusada VALBERLANIA PEREIRA DA SILVA adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, ao passo que o acusado LUCAS MATHEUS DE LIMA recebeu objeto que sabia ser produto de crime”.
Outrossim, sabe-se que, nos crimes de receptação, o acusado tem que demonstrar a boa-fé quando encontrado com objeto de origem criminosa. O simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante.
Assim, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus da prova, que poderia ser esclarecido por meio de prova testemunhal, ou de um documento idôneo a atestar a boa-fé objetiva do agente, pois, cabe ao receptador demonstrar que o objeto foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente, inclusive, a alegação de desconhecimento da procedência ilícita.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU APREENDIDO NA POSSE DE MOTOCICLETA PROVENIENTE DE FURTO E COM PLACAS ADULTERADAS – DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO – MERAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – AGENTES MULTIRRENCIDENTES – PREMISSA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.
A multirrencidência dos agentes inviabiliza a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
(N.U 0000823-48.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 20/03/2021)
Portanto, considerando que, no crime de receptação, a mera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu no caso concreto, não há que se falar em absolvição do crime de receptação.
B) Da primeira fase da dosimetria da pena:
O Apelante requer o afastamento da valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente ao réu a natureza e a quantidade da droga.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.
(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que:
“Natureza das drogas: considerando a apreensão de 12,04g de crack e 31,0g de cocaína, narcóticos de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.
Quantidade das drogas: apreendida a considerável quantidade de 122,99g de entorpecentes, valoro negativamente a presente vetorial”
De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 16072193) atestou a apreensão de COCAÍNA, CRACK e MACONHA, in verbis:
“a) Trata-se de 31,0 g (trinta e um gramas), massa líquida, de substância sólida com porções pulviformes de coloração branca, acondicionados em 10 (dez) invólucros plásticos transparentes além de 01(uma) porção maior acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor verde. (fotografias 01 e 02);
b) Trata-se de 12,04 g (doze gramas e quatro centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos transparentes além de 01 (uma) porção maior acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente. (fotografias 01 e 02);
c) Trata-se de 79,95 g (setenta e nove gramas e noventa e cinco centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 51 (cinquenta e um) invólucros plásticos transparentes além de 01 (uma) porção maior acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente. (fotografias 01e 02)”.
Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 31,0 g de cocaína e 12,04 g de crack, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, e 79,95 g de maconha, totalizando a apreensão de 122,99 g de entorpecentes, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.
C) Do vetor único e
D) Da fração como parâmetro para cálculo da pena-base
A defesa pugna pela valoração da quantidade e da natureza da droga como circunstância judicial única, ou, subsidiariamente, requer a diminuição da fração de aumento utilizada para valorar tais circunstâncias.
É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.
Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.
Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.
Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59, do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.
Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (natureza da droga e quantidade da droga), valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato aumentada de 2 (dois) meses para cada preponderante cominada para o delito de tráfico de drogas (15 anos - 05 anos = 10 anos; 1/8 x 10 anos = 01 ano e 03 meses; aumentando-se mais 2 (dois) meses em face da valoração da natureza, e mais 2 (dois) meses em face da valoração da quantidade da droga, totalizando 17 meses para a valoração negativa de cada vetor judicial).
Entretanto, tenho me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
No caso dos autos, entendo ser significante a quantidade e a natureza de droga apreendida, porém, entendo como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado.
Nesse sentido, mantendo a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga), aumento a pena-base, apenas uma vez, em 17 (dezessete) meses, resultando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão nesta fase.
Reconhecidas as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d”, do CP, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos e por ter confessado a autoria do crime em juízo, atenuo a pena intermediária em 1/6, para cada uma das circunstâncias em questão, fixando-a no mínimo legal, a saber: 5 (cinco) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
E) Do tráfico privilegiado
O Apelante vindica, na terceira fase da dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima (2/3).
O citado dispositivo legal dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ainda sobre a benesse do tráfico privilegiado, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração” ((STJ - AgRg no HC: 788654 SE 2022/0383749-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023).
In casu, o magistrado a quo consignou:
“Não há causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado LUCAS MATHEUS DE LIMA não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, observo que LUCAS MATHEUS DE LIMA, apesar de hoje contar com apenas 20 anos de idade, já respondeu a 08 (oito) recentes representações pela práticas de atos infracionais, como informam os autos n°0800227-25.2021.8.18.0072 (roubo majorado), n°0000384-72.2020.8.18.0005 (análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), n°0000124-92.2020.8.18.0005 (equiparado a roubo majorado), n°0000567-26.2020.8.18.0140 (assemelhado a tráfico de drogas), n°0001047-55.2019.8.18.0005 (análogo a homicídio qualificado), n°0000957-47.2019.8.18.0005 (equiparado a roubo majorado), n°0000636-12.2019.8.18.0005 (assemelhado a receptação) e n°0000370-25.2019.8.18.0005 (análogos a porte ilegal de arma de fogo e crime ambiental). Como especificado, sete dos oitos registros apresentados em face do réu são, inclusive, análogos a crimes graves e 02 (dois) processos são relacionados exatamente à prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas (Representação n°0000384-72.2020.8.18.0005 e n°0000567-26.2020.8.18.0140).
Nesse sentido, destaco que o “histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração”. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.
Não obstante, observo que, em conjunto aos 12,04g de crack, 79,95g de maconha e 31,0g de cocaína, foram apreendidas 03 (três) balanças de precisão; um rifle .22, municiado; um caderno de anotações, constando nomes e valores; plástico filme; embalagens; tesoura, além de aparelho celular com restrição de roubo, circunstâncias que, aliadas às demais provas carreadas aos autos, demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual.
Não se pode desprezar, ainda, a condenação do réu pelo crime encartado no art.12 da Lei 10.826/03, nestes autos, fato que também reforça o seu envolvimento em atividades delitivas. Nesta linha de pensamento, destaco o seguinte julgado:
“1. No caso, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram tanto a natureza e a quantidade de drogas quanto as circunstâncias do flagrante - apreensão de arma de fogo -, que, na perspectiva do órgão julgador, demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas. [...] 5. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 720.065/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Ademais, destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) e, corroborando com o entendimento ora exposto, ressalto mais uma vez o entendimento da Corte Superior de Justiça, verbis:
“[...] A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada aos pacientes, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que eles não se tratavam de traficantes eventuais, haja vista não apenas a natureza e quantidade do entorpecente apreendido - cerca de 67 gramas de crack (e-STJ, fl. 18) -, e de numerário sem comprovação de exercício de atividade lícita exercida por eles para justificá-lo, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram nas prisões em flagrante - após denúncia anônima, feita por populares do bairro Promorar ("beco"), área já conhecida da polícia pelo tráfico de drogas, informando sobre a mercancia e dando detalhes sobre a atuação dos pacientes, razão pela qual realizaram o monitoramento no local, por cerca de 15 dias, com uma viatura descaracterizada, e assim puderam atestar o modus operandi da prática delitiva e a função que cada um deles exercia na atividade ilícita -; Todas essas circunstâncias indicam que eles não se tratavam de traficantes eventuais e que se dedicavam à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida minorante - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 727283 SC 2022/0060625-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena de LUCAS MATHEUS DE LIMA, pela prática do delito de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos”.
Pelo trecho colacionado, percebe-se que o apelante responde a 8 (oito) recentes representações pela práticas de atos infracionais, constatando-se a proximidade temporal entre os referidos atos e o crime em exame, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado, levando-se em consideração, ainda, que, dentre os atos infracionais citados pelo magistrado, 2 (dois) são relacionados à prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
Assim, as anotações pela prática do tráfico de drogas desde a menoridade e o fato de responder a outros atos infracionais, inclusive com emprego de ameaça ou violência, são elementos hábeis a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nª 11.343/2006.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, consignando que o "apelado ostenta um histórico infracional realmente deplorável, por contar com três sentenças definitivas por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e outros 05 processos em instrução pelo mesmo ato (fls. 74/75), sendo certo que o último desses fatos havia ocorrido há menos de um ano daquele descrito na presente denúncia, o que revela inequívoca e recente dedicação a atividades criminosas, a impedir a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (fl.20). 2. "Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 898334 MG 2024/0087311-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)
Outrossim, além da apreensão de 12,04g de crack (acondicionadas em 7 invólucros plásticos), 79,95g de maconha (acondicionadas em 51 invólucros plásticos) e 31,0g de cocaína (acondicionadas em 10 invólucros plásticos), o acusado foi apreendido com instrumentos relacionados à traficância, a saber: 3 (três) balanças de precisão, um caderno de anotações, constando nomes e valores, plástico filme, embalagens, tesoura, além de um aparelho celular com restrição de roubo.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Além disso, como bem ressaltado pelo juiz sentenciante, o apelante também foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo nestes autos, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Portanto, rejeito a tese apresentada e, inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, quanto ao crime de tráfico de drogas.
F) Da pena de multa
Por fim, a defesa requer a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa, ou seja, a multa está prevista de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
In casu, apesar de não ser desconsiderada a pena de multa, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver a redução da pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.
Assim, considerando que o acusado também foi condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e de posse irregular de arma de fogo (art.12 da Lei nº 10.826/2003), e em virtude do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, FIXO A PENA DEFINITIVA de LUCAS MATHEUS DE LIMA em 6 (seis) anos de reclusão; 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzindo o pagamento de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/08/2024
0851544-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS MATHEUS DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2024