
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0811452-37.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA DE FATIMA PRIMO DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA PRIMO DA COSTA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A/Apelado.
Ocorre que, em que pese a decisão de admissibilidade positiva do recurso, realizada em id nº 14816559, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, na sentença impugnada (id nº 13813676), o Juiz a quo reconheceu a perda do objeto da Ação e aplicando o princípio da causalidade, entendeu que a parte Ré, ora Apelante, foi a causadora da Ação e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, em suas razões (id nº 13813679), em alegações completamente contraditórias, a Apelante pugna pela reforma da sentença para que haja a majoração dos honorários sucumbenciais que foram fixados em seu desfavor, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios no percentual e ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ou a majoração da sucumbência, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, pretensão essa que configuraria manifesto reformatio in pejus para si mesma, uma vez que agravaria a situação para a própria Recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das determinações da decisão recorrida, na medida em que em nenhum momento a Apelante pugna pela inversão do ônus probatório, mas tão somente pela majoração do ônus sucumbencial a qual foi condenada, em total contradição com os termos da sentença e, inclusive, com o seu interesse recursal.
Nesse contexto, cumpre colacionar ementa de julgado proferido em situação análoga ao caso dos autos, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A PEDIDO DA PARTE SUCUMBENTE. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pretendem os recorrentes a majoração dos honorários sucumbenciais, eis que arbitrados em desacordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em que pese os honorários tenham sido arbitrados em desacordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte apelante foi condenada ao pagamento dos honorários, de forma que a sua majoração configura .reformatio in pejus I - RELATÓRIO. (TJ-PR 0011765-03.2007.8.16.0001 Curitiba, Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 11/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019).” – grifos nossos.
Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 14816559.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0811452-37.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DE FATIMA PRIMO DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/07/2024